Decreto nº 35663 DE 24/07/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 2014
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
(Revogado pelo Decreto Nº 41654 DE 28/12/2020):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, estabelecendo procedimento para análise e visto de projetos de Equipamentos Públicos Comunitários, na Macrozona Rural, bem como para emissão da respectiva Autorização de Implantação.
Art. 2º A análise e o visto dos projetos relacionados a Equipamentos Públicos Comunitários na Macrozona Rural bem como a emissão da Autorização de Implantação são atos administrativos de competência da Administração Regional.
Parágrafo único. São considerados equipamentos comunitários, os equipamentos públicos de lazer, cultura, educação, saúde e segurança, conforme definição contida no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Art. 3º É de responsabilidade do Órgão Público proponente da atividade, a definição de parâmetros adotados para as edificações necessárias para a execução de suas políticas setoriais.
Art. 4º O requerente, responsável pela implantação de equipamento comunitário, deverá realizar as seguintes consultas, que subsidiarão a análise, visto e emissão do Alvará de construção relacionado ao respectivo projeto de arquitetura, pela Administração Regional competente:
I - ao órgão gestor da política ambiental;
II - ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
III - ao órgão gestor da política agrícola e gestão das terras rurais do Distrito Federal.
Parágrafo único. As consultas deverão ser acompanhadas da seguinte documentação:
I - croqui com a localização do imóvel;
II - programa de necessidades da atividade contendo, obrigatoriamente, a área total requerida.
Art. 5º O processo para o Visto de Projeto de Arquitetura de Equipamentos Públicos Comunitários deve ser iniciado mediante Requerimento à Administração Regional em que estiver localizada a gleba, acompanhado da seguinte documentação:
I - documento comprobatório relativo à propriedade ou cessão do imóvel;
II - anuência dos órgãos referidos no artigo 4º deste Decreto;
III - planta de situação da gleba, na escala 1:10.000 (hum para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, contendo o traçado da poligonal da área a ser utilizada pela atividade (incluindo área edificada, de estacionamento, quadras de esportes, etc.), a localização de cursos d'água, nascentes, grotas, vegetação significativa e construções existentes no interior da gleba, informações sobre os aspectos físicos da gleba como relevo e curvas de nível;
IV - memoriais descritivos do perímetro da gleba e da poligonal da área do projeto, contendo as coordenadas georreferenciadas no sistema SIRGAS 2000 - UTM;
V - programa de necessidades contendo descrição dos parâmetros adotados;
VI - projeto executivo de arquitetura e projetos complementares (dois jogos de cópias);
VII - Consultas junto ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU, Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a mantenedora das redes de telefonia da localidade quanto à existência, interferência e/ou previsão de redes ou serviços na área.
Parágrafo único. Toda a documentação apresentada será autuada num único processo.
Art. 7º A análise pelas Administrações Regionais dos projetos de arquitetura de que trata o Artigo 2º deste Decreto levará em consideração apenas os seguintes parâmetros:
a) de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
b) de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998.
Art. 8º Após análise e visto do projeto de arquitetura do Equipamento Público Comunitário, a Administração Regional emitirá a respectiva Autorização de Implantação, para os fins dos artigos 35 e 36, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ