Decreto nº 3.569 de 21/12/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2011
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 800ª Fica acrescentado o art. 319-A:
"Art. 319-A. As empresas que realizem prestação de serviço de Televisão por Assinatura, exceto via satélite, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 319, não optantes pelo Simples Nacional, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviço efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que realizarem prestação de serviço de comunicação de outra modalidade ou operações com mercadorias deverão obter inscrição estadual específica.
§ 2º Ao optar pela inscrição centralizada de que trata o caput o contribuinte deverá utilizar série de nota fiscal distinta para cada município atendido.".
Alteração 801ª Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 412:
"§ 1º Os documentos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação relacionadas nas alíneas "a" a "i" do § 1º do art. 320.
§ 2º O contribuinte que atender as condições estabelecidas neste artigo e que pretenda emitir os documentos fiscais em via única deverá, antes do início da emissão em novo formato, protocolizar na ARE de seu domicílio tributário os seguintes documentos:
I - pedido para emissão de documento em via única, nos termos deste artigo, informando o modelo, a série e o período inicial da emissão;
II - cópia do modelo do documento fiscal que se pretende emitir em via única;
III - cópia do ato de concessão ou autorização emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação.
§ 3º O pedido de que trata o § 2º será deferido após manifestação favorável da Inspetoria Geral de Fiscalização.".
Alteração 802ª O art. 417 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 417. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 415 será realizada:
I - mensalmente, até o dia quinze, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
II - mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas ValidaNotaFiscal, GeraTEDeNF e TED, disponíveis na Internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.
§ 1º O certificado digital utilizado para a assinatura de que trata o inciso II do caput deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em nome do contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).
§ 2º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga dos dados.
§ 3º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo aplicativo TED não terá caráter de comprovação de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o caput deste artigo, hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a Internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br para consultar se os arquivos transmitidos foram devidamente recebidos e validados pelo fisco.
§ 4º Caso os arquivos transmitidos não tenham sido recebidos corretamente ou não tenham sido validados, a obrigação fiscal acessória de que trata o caput deste artigo será considerada não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que sejam validados.
§ 5º O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o atendimento do previsto no § 1º do art. 415.
§ 6º O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 7º A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.".
Alteração 803ª Ficam acrescentadas as alíneas "d" a "f" à nota do item 108-A do Anexo I:
"d) o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
e) seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador, identificado pelo número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, consignando a expressão "Banda Larga Popular - Item 108-A do Anexo I do RICMS/PR".".
Alteração 804ª Ficam acrescentadas as alíneas "r" e "s" ao caput do item 5-A do Anexo II:
"r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas de uso doméstico;
s) 8516.60.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas, de uso doméstico, com resistência elétrica.".
Alteração 805ª Fica acrescentada a alínea "r" ao caput do item 9-B do Anexo III:
"r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de uso doméstico.".
Alteração 806ª Fica revogado o item 10 do Anexo II (Convênio ICMS nº 57/2011).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda