Decreto nº 35701 DE 30/12/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 jan 2015
Rep. - Dá nova redação ao artigo 1º, e revoga o § 2º do art. 1º e o artigo 5º do Decreto nº 31.131 , de 08 de março de 2010.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 31.131 , de 08 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Estado da Paraíba, de acordo com as modalidades de Regime Especial de Pagamento de Precatórios, a partir desta data, opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre o total da Receita Corrente Líquida -RCL, calculada na forma prevista no art. 2º , inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 , ficando incluídos no referido regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante sua vigência.
§ 1º O valor dos precatórios, a ser depositado mensalmente em conta própria, será o correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor calculado sobre o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, apurada no ano anterior." (NR)
Art. 2º Revogam-se o § 2º do artigo 1º e o artigo 5º do Decreto nº 31.131 , de 08 de março de 2010.
Art. 3º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2014; 126º da Proclamação da República.
Publicado no DOE de 31.12.2014.
Republicado por incorreção.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador