Decreto nº 35.703 de 13/01/1993
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jan 1993
Dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de algodão em pluma importado do exterior e destinado à indústria têxtil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 197 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica diferido para a saída final do produto manufaturado, o ICMS incidente sobre a entrada no estabelecimento do contribuinte de algodão em pluma, quando destinado à indústria têxtil.
Art. 2º O imposto diferido na forma do artigo anterior deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à saída do produto final, ainda que beneficiada com isenção, não incidência ou imunidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições sem contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de janeiro de 1993, 105º da República.
GERALDO BULHÕES
Governador
JOSÉ MARQUES SILVA
Secretário da Fazenda