Decreto nº 35.721 de 17/03/1993
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 abr 1993
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de adequar a legislação Estadual à dinâmica do imposto, e as disposições dos Convênios ICMS nº s 89/1992 a 167/1992, celebrados em Cuiabá/MT e Brasília/DF, respectivamente, ratificados e aprovados pelos Decretos nº s 35.550 de 10 de outubro de 1992 e 35.701 de 13 de janeiro de 1993.
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação dos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
I - o § 2º do art. 30:
Art. 30. ..........................................................
§ 2º - A Fazenda Estadual não concederá inscrição no CACEAL para estabelecimento constituído sob forma de sociedade, cujo capital social declarado não seja suficiente para o ramo de atividade pretendido ou não comprove através de documento hábil, a legitimidade da procedência do capital em referência."
II - O inciso I e parágrafo único do art. 31:
"Art. 31 - ..........................................................
I - Os que embora situados no mesmo local pertencentes ou não a mesma pessoas natural ou jurídica exerçam atividades diferentes, inclusive a de comércio atacadista e varejista.
Parágrafo único. Não será concedida inscrição no CACEAL ao requerente que pretenda se instalar em local onde funcionou estabelecimento comercial cujo titular e/ou encerrou suas atividades, sem comunicar a Fazenda Estadual, exceto após tomadas as seguintes providências:
I - comunicação da irregularidade mencionada neste parágrafo, pela Coordenadora de Informações Econômico-Fiscais, ao Coordenador-Geral de Administração Tributária, sugerindo o cancelamento de ofício da inscrição;
II - apuração das irregularidades através das autoridades competentes, conseqüente lavratura do Auto de Infração se for o caso e Inscrição na Dívida Ativa do Estado."
III - O item 2, alínea a do inciso XIV do art. 49:
"Art. 49 ......................................................................
2 - no mesmo prazo do item precedente após o encerramento do balanço anual,, para os contribuintes que não tem inscrita contábil."
IV - O parágrafo único do art. 114:
"Art. 114 ................................................................
Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, sé deverá ser lançado pelo contribuinte, após calculado pelo Núcleo de Fiscalização de sua jurisdição fiscal."
Na Secção XXII, onde lê-se, das Operações de Saídas de Lubrificantes, Combustíveis Líquidos e Gasosos, Derivados de Petróleo, leia-se:
" Secção XXII .........................................................
Das operações internas de saídas de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petroléo."
V - Os arts 497 a 513:
"Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH, indicados no item 12, do ANEXO II deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do § 1º deste artigo consoante modelo indicado no Anexo XV.
§ 1º - A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no caput deste artigo, exceto em relação ao veículo destinado ao imobilizado caso em que será sempre aplicada a substituição.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º - O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto será do estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino à industrialização;
III- às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, quando ocorrer a retenção do imposto na aquisição dos mesmos;
V - aos veículos faturados sem retenção do ICMS, nos termos desta Seção.
§ 4º - Aplicam-se as operações que destinem veículos novos ao Município de Manaus ou áreas de Livre Comércio, as disposições desta Seção.
§ 5º - Na hipótese de ser o remetente distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido acompanhado de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 6º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de recolhimento a ele faça referência, informando à Coordenadoria de Arrecadação da SEFAZ/AL.
Art. 498. A base de cálculo do Imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor de frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo precedente.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da mercadoria.
§ 2º - A base de cálculo prevista no caput deste artigo será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 499. A base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações seguintes:
I - nas operações próprias, efetuadas por substituição nas quais seja efetuada a retenção do imposto;
II - pelo Importador usuário, no recebimento do veículo do exterior;
III - na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a usuário.
Art. 500. Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário de redução de base de cálculo, nos termos determinados nesta Seção, prevista nos artigos anteriores.
Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida será de 17% (dezessete por cento).
Art. 502. O valor do imposto retido será a diferença entre o cálculo de acordo com o estabelecido nos arts 498 e 499 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Art. 503. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta nº 101.001-6, a crédito do Governo do Estado de Alagoas, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária ou até o dia 25, com correção monetária.
§ 1º - Na falta de Agência do Banco do Estado a que se refere o caput deste artigo, na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em Agência do Banco do Brasil onde estiver estabelecido o remetente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN nº 101.001-6, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.
Art. 504. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento que efetuar a retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte em favor do Estado de Alagoas, a parcela do imposto originalmente retido, desde que comprove documentalmente a legalidade da operação.
Art. 505. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como, correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Art. 506. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e de sua base de cálculo.
Art. 507. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Art. 508. Na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas saídas de acessórios e operações interestaduais para fim de comercialização ou para integralização no ativo imobilizado.
Art. 509. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, até dez (10) dias após o recolhimento previsto no art. 503 deste Regulamento, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACEAL e CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;
II - número, série e subsérie e data de emissão da Nota Fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores de IPI e ICMS, relativos a operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do Imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º - Na elaboração da listagem serão observados:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º - Poderá ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 504 deste Regulamento.
Art. 510. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto será exercida por este Estado pelas outras Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 511. Fica obrigado o estabelecimento responsável pela retenção do imposto, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, exclusivamente para efeito de responsável tributário nos termos deste Regulamento.
§ 1º - O contribuinte interessado remeterá à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, os seguintes documentos:
I - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e Planejamento - CGC/MF;
III - cópia autêntica da inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada do estabelecimento.
§ 2º - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Estado de Alagoas.
§ 3º - A Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais encaminhará ao contribuinte interessado o número de inscrição para fins de substituição tributária, por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recebimento (AR), assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome.
§ 4º - Os avisos de recebimento aos quais se refere o parágrafo anterior, serão arquivados pela CIEF, anexados aos documentos elencados nos incisos I, II e III do parágrafo primeiro.
Art. 512. A opção pelo regime a que se refere o § 1º e caput do art. 497, será formalizada consoante modelo constante no Anexo XV que será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;
II - a segunda via será conservada pelo contribuinte substituto;
III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.
§ 1º - A opção somente produzirá efeito a partir da entrega do documento o qual se refere o caput deste artigo, ao sujeito passivo por substituição.
§ 2º - A retenção nos termos do § 2º do art. 497, somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo contribuinte ao estabelecimento remetente, que a conservará em sues arquivos.
§ 3º - A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produziram efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da entrega.
Art. 513. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS previsto nesta Seção:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior ao aumento de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre produtos industrializados."
VI - O inciso I do art. 553:
"Art. 553 .......................................................
I - aos estabelecimento distribuidores, quando promoverem saídas internas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos e agentes de limpeza antecorrosivos, desengraxantes removedores e óleos de tempera, protetivos para transformadores para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos."
VII - O parágrafo único do art. 554:
"Art. 554 .........................................................
Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:
I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva ......13%
II - lubrificantes .........................................................................50%
III - demais produtos ................................................................30%.
VIII - O art. 631:
Art. 631. Fica concedido a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo.
§ 1º - O Regime Especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estados da CONAB, assim entendidos, seus núcleos, gerências e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, previsto na legislação do Estado de Alagoas.
§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 3º - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
§ 4º - À CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:
I - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo Boletim de Remessas de Documentos - BRD - registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a ele anexando via dos documentos relativas as entradas e, relativamente as saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes remetendo-o ao estabelecimento centralizador deste Estado.
II - O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 09 do mês subseqüente ao da realização das operações.
§ 5º - O estabelecimento centralizador a que se refere o parágrafo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo demonstrativo de Estoques - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento.
§ 6º - Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças um resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.
§ 7º - A CONAB/PGPM entregará, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informações e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos Municípios na arrecadação do ICMS.
§ 8º - A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com numeração única, em 09(nove) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, destinatário;
II - 2ª via, Fisco da Unidade da Federação de destino;
III - 3ª via, Fisco do Estado de Alagoas;
IV - 4ª via, CONAB- processamento;
V - 5ª via, seguradora;
VI - 6ª via, emitente, escrituração;
VII - 7ª via, armazém de destino;
VIII - 8ª via, depositário;
IX - 9ª via, agência operadora;
§ 9º - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado Aquisição do Governo Federal - AGF, numerado tipograficamente contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 08 (oito) vias com a seguinte destinação:
I - 2ª via, repartição fiscal;
II - 4ª via, fornecedor;
III - 5ª via, arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV - 7ª via, anexa ai BRD, no estabelecimento centralizador;
V - 8ª via, armazém para registro;
VI - as demais vias são para uso interno da CONAB/PGPM.
§ 10. - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria a CONAB/PGPM.
§ 11. - Nos casos de mercadoria depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que substitua, adotada pelo Fisco, que acobertou a entrada de produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº de / / .;
II - a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - Nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do RICMS aprovado pelo Dec. nº 35.245/1991:
a) § 2º do art. 600;
b) inciso II do § 2º do art. 600;
c) § 1º do art. 606;
d) inciso I do § 1º do art. 608.
IV - Nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via da AGF pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do RICMS aprovado pelo Dec. nº 35.245/1991:
a) inciso II do § 2º do art. 602;
b) § 1º do art. 604;
c) § 1º do art. 606;
d) inciso I do § 1º do art. 608.
§ 12. - Os fornecedores de Notas Fiscais e de AGF s somente poderão ser confeccionados mediante autorização da Secretaria da Fazenda deste Estado.
I - os documentos previstos neste parágrafo poderão ser confeccionados em jogos soltos;
II - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGF s.
§ 13. - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
I - aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado;
II - considera-se saída, para efeito deste parágrafo, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.
III - encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
IV - na hipótese dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento recolhido em guia especial.
V - o imposto recolhido nos termos do inciso II, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 14. - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador das datas previstas no inciso II do parágrafo anterior sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.
§ 15. - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixada pelo Governo Federal vigente na ata da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais acessórios.
§ 16. - Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CEP - existentes em estoques, mediante aposição, por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, vedada a utilização de Notas Fiscais da COBAL.
§ 17. - Fica cessado esse regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária."
IX - O art. 685:
"Art. 685. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino ao Município de Manaus no Estado do Amazonas, Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraíma no Estado de Roraima, a Nota Fiscal será emitida em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:"
X - O art. 823:
"Art. 823 .....................................................
Multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto."
XI - O art. 824:
"Art. 824 .....................................................
Multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto".
XII - O art. 825:
"Art. 825 .....................................................
Multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto".
XIII - O art. 878:
"Art. 878 .....................................................
Multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL" .
XIV - Acrescenta Parágrafo único ao art. 957:
"Art. 957 .....................................................
Parágrafo único. A Coordenadoria de Arrecadação deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a inscrição do débito na Dívida Ativa, remeter à Procuradoria Geral do Estado, cópia dos autos, inclusive da Certidão especificada no art. 959, para que seja efetuada a cobrança executiva judicial do crédito tributário. "
XV - O art. 968:
"Art. 968. A concessão de parcelamento de créditos tributários será concedida pelo Secretário da Fazenda, após análise criteriosa do processo, e parecer emitido pela Coordenadoria de Tributação."
XVI - No Título II, do Livro IV onde se lê, "Das Disposições Finais", leia-se:
"Título II
Das Disposições Transitórias."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
I - O inciso VII e Parágrafo único ao art. 37:
"Art. 37 .......................................................
VII - encerrou suas atividades, sem comunicar a Fazenda Estadual.
Parágrafo único. O Coordenador de Arrecadação, Coordenadores Regionais e Coordenador de Informações Econômico-Fiscais, ao tomarem conhecimento das irregularidades descritas nos incisos I a VII deste artigo, comunicarão o fato, através de ofício ao Coordenador Geral de Administração Tributária, sugerindo o cancelamento da inscrição no CACEAL da Empresa que praticou a irregularidade."
II - O inciso XI e § 11 ao art. 273:
"Art. 273 .....................................................
XI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
§ 11. - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, deverá ser confeccionado na forma do modelo constante no ANEXO VI, obedecendo:
I - o registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo Posto Revendedor de Combustíveis, tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1993;
II - terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa tipograficamente, encadernado, com as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de comprimento e 22 (vinte e dois) cm de largura;
III - os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 04 (quatro) cm;
IV - é permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, observados os seguintes critérios:
a) numeração seqüencial impressa tipograficamente;
b) emissão de relatório diário;
c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os respectivos termos de abertura e fechamento.
V - o LMC deverá ser autenticado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, antes do início da escrituração.
VI - o LMC deverá ser escriturado sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente.
VII - aplicam-se ao LMC as demais disposições deste Regulamento do ICMS. "
III - Parágrafo ao art. 413:
"Art. 413 .......................................................
§ 1º ...............................................................
§ 2º - Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte operar simultaneamente com uma mesma inscrição no CACEAL, no comércio atacadista e varejista."
IV - O Parágrafo Único ao art. 460:
"Art. 460 .......................................................
Parágrafo único. Para efeitos de inscrição no CACEAL o contribuinte substituto deverá remeter à Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:
I - termo de acordo, observando as disposições do inciso I do caput deste artigo;
II - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia autêntica do C.G.C.;
IV - cópia autêntica da inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada onde é estabelecido."
V - O inciso III do § 1º e § 4º, do art. 461:
"Art. 461. .......................................................
§ 1º .................................................................
III - demais produtos 30%.]
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao revendedor retalhista a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
VI - Acrescenta parágrafo ao art. 1.000:
"Art. 1.000. ......................................................
Parágrafo único. Na hipótese de comprovação, através de verificação fiscal que os dispêndios financeiros ou receita auferida da empresa são incompatíveis com o percentual de lucro declarado, será desconsiderado a declaração apresentada a Fazenda Estadual pelo Contribuinte, e exigido imposto e demais acréscimos relativos as diferenças apuradas pela Autoridade Fiscal."
VII - Acrescenta itens à Parte II do Anexo I:
"38 - Operações abaixo enumeradas:
I - recebimento pelo importador do produto thimina, código 2933.09.9900 NBM/SH, destinado a fabricação do farmaco - AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação;
II - saídas internas e interestaduais:
a) farmaco - AZT, código 3030.90.0301 NBM/SH, destinado a produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDIS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (farmaco - AZT encapsulado), que tenha o farmaco AZT como princípio ativo básico, para tratamento da AIDS.
*Válido até 31 de dezembro de 1994.
39 - saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
*Válido de 1º de outubro de 1992 a 11 de dezembro de 1995.
Conv. ICMS nº. 123/1992 e ICMS nº 148/1992."
VIII - Acrescenta Nota a Parte I do Anexo II:
" II ........................................................................
Nota - A fluição do benefício de que trata este item, fica condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado.
Conv. ICMS nº 144/1992."
IX - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Anexo II, Redução de Base de Cálculo, do RICMS:
"12-A - Nas operações com veículos automotores abaixo relacionados, a base de cálculo relativa a operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do imposto, será reduzida em 33,3% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Nota - Na hipótese do valor do frete não integrar a composição da base de cálculo do imposto correspondente, o recolhimento será efetuado pelo estabelecimento destinatário, caso em que a redução será de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Relação dos veículos
01 - 8702.90.0000
02 - 8702.21.9900
03 - 9703.22.0101
04 - 8703.22.0199
05 - 8703.22.0301
06 - 8703.22.0299
07 - 8703.22.0400
08 - 8703.22.9900
09 - 8703.23.0101
10 - 8703.23.0199
11 - 8703.23.0201
12 - 8703.23.0299
13 - 8703.23.0301
14 - 8703.23.0399
15 - 8703.23.0401
16 - 8703.23.0499
17 - 8703.23.0700
18 - 8703.23.9900
19 - 8703.24.0101
20 - 8703.24.0199
21 - 8703.24.0201
22 - 8703.24.0299
23 - 8703.24.9900
24 - 8703.32.0400
25 - 8703.33.0400
26 - 8703.33.9900
27 - 8703.24.0300
Conv. ICMS nº 132/1992.
*Válido até 31.03.93.
"14 - Nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da Malásia, em estado natural, congelado ou resfriado, a base de cálculo do ICMS será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, desde que produzido no Estado de Alagoas.
Benefício válido de 1º de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1993.
Convênios ICMS nºs 124/1992 E 148/1992.
15 - Nas operações de exportação de dicloretano e soda cáustica classificados nas posições - 2903.15 e 2815.1 da NBM/SH respectivamente, fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente.
Válido até 31 de dezembro de 1993.
Convênios ICMS nºs 156/1992 e 157/1992."
X - Acrescenta itens que especifica ao ANEXO III do RICMS/AL:
"5 - Nas saídas de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor em substituição ao sistema normal de tributação, fica facultado ao contribuinte optar pela redução de 2,5 (dois e meio por cento).
*Válido de 1º de outubro de 1992 a 30 de julho de 1993.
Convênios ICMS nº 158/1992."
XI - Acrescenta itens ao Anexo IV:
"493 - Fibra de sisal 5304.1001.00.................................................50
494 - Enequem não preparado para fiação 5304.1002.00..........50
495 - Sisal de fibra longa 5304.1001.03..........................................50
496 - Sisal de fibra curta 5304.9001.01...........................................50
497 - Pedras de Contaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhada ou cerradas de superfície plana ou lisa 6802.2....................................70
499 - mármore, travertindo e alabrasto, outras pedras calcárias 6802.9....70"
XII - Acrescentou o Anexo XV ao Regulamento do ICMS/AL na forma a seguir transcrita:
"Anexo XV
Opção pelo Regime de Substituição Tributária
Declaro que, em relação ao estabelecimento (identificação, nome, inscrição no CACEAL e no CGC/MF, e endereço), em substituição ao sistema normal de operação do imposto que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação do disposto no § e caput do art. 497 do RICMS/AL."
Nome da Empresa
Endereço
Nome do Responsável da Empresa:"
Art. 3º Ficam prorrogadas as disposições dos seguintes dispositivos do RICMS/AL:
I - Na Parte II do Anexo I:
"Parte II do Anexo I:
item 1 - até 31 de dezembro de 1994 (Conv. ICMS nº 148/1992);
item 11 - até 31 de dezembro de 1994 (Conv. ICMS nº 148/1992);
item 29 - até 31 de dezembro de 1993 (Conv. ICMS nº 148/1992);
item 30 - até 31 de dezembro de 1993 (Conv. ICMS nº 148/1992);
item 35 - até 31 de dezembro de 1993 (Conv. ICMS nº 148/1992);
II - Os seguintes itens do Anexo II:
"Anexo II:
item 3 - até 31 de dezembro de 1993;
item 4 - até 31 de dezembro de 1994;
item 9 - até 31 de dezembro de 1993;
item 11 - até 31 de dezembro de 1993;
item 12 - até 31 de dezembro de 1993.
(Convs. ICMS nº 133/1992 e 148/1992)."
Art. 4º Ficam excluídas as mercadorias abaixo especificadas do item 36 da Parte II do Anexo I:
"36 ..............................................................
Esticador hidráulico para tencionamento de lâminas de aço para serrar granito - NBM/SH 8464.90.9900;
Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de telhas - blocos, multidiscos com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura de até 20mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira - NBM/SH 8064.90.9900."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de março de 1993. 105º da República.
GERALDO BULHÕES
JOSÉ MARQUES SILVA
Secretário da Fazenda