Decreto nº 35.725 de 23/03/1993

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 mar 1993

Dispõe sobre o diferimento do ICMS, em caso que especifica, na entrada de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de concessionarias de serviço público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 107, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente sobre a entrada de máquinas e equipamentos, quando destinados ao ativo imobilizado de empresa concessionária de serviço público e produtora de energia elétrica, desde que conveniada, para fins de cooperação financeira, como o Estado de Alagoas.

Art. 2º O diferimento de que trata o artigo precedente observará o limite de até Cr$ 56.568.144.097,50 (cinqüenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e oito milhões, cento e quarenta e quatro mil, noventa e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), em valores referidos a novembro de 1992 e mensalmente atualizados pela variação da Taxa de Referência (TR), ou, na eventual ausência deste, por qualquer outro índice adequado a este fim.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.640, de 27 de novembro de 1992.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 23 de março de 1993, 105º da República.

GERALDO BULHÕES

José Marques Silva