Decreto nº 35738 DE 15/04/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 abr 2020

Altera o Decreto nº 32.331, de 8 de novembro de 2016, que estabelece prazos para pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido na importação do exterior de combustíveis.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e II e o § 1º do art. 1º e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 32.331 , de 8 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

I - o dia dez, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia um até o dia dez, ambos do mês do pagamento;

II - o dia vinte, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia onze até o dia vinte, ambos do mês de pagamento;

(.....)

§ 1º Na hipótese do dia do pagamento coincidir com dia não útil, o prazo para pagamento do imposto fica postergado para o dia útil seguinte.

(.....)

Art. 2º (.....)

(.....)

II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, o valor de, pelo menos, R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a título de ICMS Importação de combustíveis e substituição tributária." (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 32.331 , de 8 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso III, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

III - o último dia do mês, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil