Decreto nº 35.772 de 29/12/1994

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1994

Estabelece normas e procedimentos técnicos para rotulagem de embalagens de leite no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição Estadual e, em conformidade com o disposto nas Leis nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952 e Decreto nº 3.378, de 17 de janeiro de 1991,

Decreta:

Art. 1º As embalagens de leite no Estado do Rio Grande do Sul deverão apresentar rótulos registrados com o respectivo número, na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - CISPOA, do Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º Para registro e aprovação dos rótulos das embalagens de leite, as empresas deverão apresentar à CISPOA, modelos, representações em croquis, ou rótulos impressos, devendo constar obrigatoriamente:

I - Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor; sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo as seguintes discriminações de cores:

a) COR AZUL, correspondente ao tipo "A";

b) COR VERDE, correspondente ao tipo "B";

c) COR CINZA, correspondente aos tipos "C" e "INTEGRAL";

d) COR VERMELHA, correspondente ao tipo "MAGRO";

e) COR AMARELA, correspondente ao tipo "DESNATADO";

f) COR MARROM, correspondente ao tipo "RECONSTITUÍDO".

II - O nome da empresa responsável, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como o nome da firma que completou as operações de acondicionamento;

III - A natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial e sua localização, com especificação de município e Estado;

IV - O carimbo oficial da Inspeção Estadual (CISPOA), na forma e dimensões previstas no regulamento específico;

V - As expressões "INDÚSTRIA BRASILEIRA" e "MANTENHA RESFRIADO";

VII - A marca comercial do produto;

IX - A indicação da quantidade, fórmula de composição, aditivos utilizados e, quando devido, as expressões "COLORIDO" e "AROMATIZADO ARTIFICIALMENTE", além de outros dizeres que forem obrigatórios;

X - Previsão de local para a colocação de data completa de fabricação e validade.

Art. 3º É proibida a colocação ou inserção posterior de quaisquer denominação, declaração, palavras, desenhos, logotipos ou inscrições que induzam falsa impressão, transmitam indicação errônea de origem, quantidade, qualidade, validade ou composição dos produtos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em 29 de dezembro de 1994.