Decreto nº 35797 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Altera o Decreto Nº 29687/2009, que aprova o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o Sistema Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas a fim de, resguardando sempre a segurança do serviço, garantir a sustentabilidade e a operação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, levando em conta vista os impactos econômicos gerados ao setor por fatores externos, exemplo do que se teve com a pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de afastar a solução de continuidade na prestação do serviço público de transporte estadual de passageiros, que poderia advir da redução drástica da frota operacional do sistema, DECRETA:

Art. 1º O caput e o parágrafo único do art. 77-A do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 77-A. A idade máxima permitida para veículos de todas as espécies de serviços regulares é de 15 (quinze) anos, mediante as seguintes disposições:

...

Parágrafo único. Para os veículos com idade maior ou igual a 05(cinco) anos, os registros e suas renovações e a vistoria para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança, estabelecidos nos arts. 75 e 110 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, visando à manutenção da operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como a obediência às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ