Decreto nº 35815 DE 16/09/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 set 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências

(Revogado pelo Decreto Nº 36948 DE 04/12/2015):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014,

Decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O licenciamento para funcionamento de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no Distrito Federal será implementado em processo administrativo regulado por este Decreto.

§ 1º A Licença e o Alvará de Funcionamento, na forma do modelo constante dos Anexos I e II deste Decreto, são atos administrativos de competência da Administração Regional da circunscrição do imóvel que autorizam o exercício de atividades econômicas de que trata o caput deste artigo no território do Distrito Federal.

§ 2º Os processos administrativos de que trata o caput deste artigo terão prioridade em sua tramitação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 3º A Licença de Funcionamento consiste no ato administrativo que permite o início de operação do estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas.

§ 4º O Alvará de Funcionamento consiste no ato administrativo por intermédio do qual é concedida autorização provisória que permite o início de operação do estabelecimento localizado:

I - em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II - nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;

III - nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.

Art. 2º A concessão da Licença ou do Alvará de Funcionamento não desobriga o interessado a cumprir as exigências específicas previstas nas normas de regência da sua atividade.

Art. 3º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se atividade com grau de risco alto, toda atividade que cause dano, prejuízo, incômodo ou coloque em risco a saúde humana ou o meio ambiente, relacionadas no Anexo VI deste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS


Seção I - Do Procedimento Geral


Art. 4º O processo de licenciamento se inicia com a Consulta Prévia, devendo os demais atos, inclusive os requerimentos de Licença e de Alvará de Funcionamento, ser praticados nos mesmos autos.

Art. 5º A Consulta Prévia é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade.

§ 1º Na Consulta Prévia, o interessado será informado da viabilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, sobre as restrições que limitem ou impeçam o seu funcionamento.

§ 2º Para a emissão de Alvará de Funcionamento em áreas passíveis de regularização, caberá à Administração Regional verificar se a atividade a ser realizada:

I - está localizada em Área de Regularização de Interesse Específico - ARINES, Área de Regularização de Interesse Social - ARIS, e Parcelamento Urbano Isolado - PUI, de interesse social e específico, assim definidos no PDOT;

II - está de acordo com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área, na forma estipulada pelos Anexos XIII, XIV e XV;

III - tem uso, parâmetros e ocupação do solo compatíveis com o definido no PDOT;

IV - está em conformidade com as normas que regulem a atividade;

V - está localizada em imóvel edificado.

§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por Consulta Prévia o procedimento de Pesquisa Prévia previsto no art. 5º da Lei nº 4.611, de 09 agosto de 2011.

§ 4º O interessado apresentará a Administração Pública requerimento para consulta prévia, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 6º Respondida a Consulta Prévia, deverá solicitar ao Administrador Regional da Região Administrativa da circunscrição do imóvel, a Licença ou o Alvará de Funcionamento mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto, acompanhado da seguinte documentação:

I - Para obtenção da Licença de Funcionamento, o responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual:

a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

b) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

c) cópia da carta de habite-se;

d) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783 , de 30 de outubro de 2008, quando couber.

§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.

II - Para obtenção do Alvará de Funcionamento:

a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

b) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783 , de 30 de outubro de 2008, quando couber;

c) projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;

d) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

e) declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei 4.611 , de 09 de agosto de 2011, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público;

§ 2º Exceto para as atividades com o grau de risco alto, nas áreas passíveis de regularização o projeto arquitetônico da edificação de que trata a alínea C do inciso II deste artigo, poderá ser substituído por vistoria realizada pela Defesa Civil do Distrito Federal, que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural, para a edificação térrea de até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, sem subsolo e pavimento superior, quando se tratar de microempresa ou empreendedor individual.

§ 3º Para atividade com o grau de risco alto, conforme Anexo VI deste Decreto, a Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I - manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS relativa ao manejo de resíduos sólidos, ao horário de funcionamento, conformidade com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área e localização em imóvel edificado;

II - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;

III - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos casos de risco ambiental;

IV - relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.

Art. 7º Além dos documentos constantes dos incisos I e II artigo deste Decreto, conforme o caso, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, para emissão da Licença ou do Alvará de Funcionamento:

I - projeto de arquitetura, para emissão da Licença ou da Autorização de Funcionamento em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;

II - autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;

III - termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, para atividades realizadas em mobiliário urbano;

IV - declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente para funcionamento de atividade vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;

V - comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;

VI - cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, caso o estabelecimento fizer uso de mais de 39kg de GLP;

VII - termo de anuência de parte, nos casos mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento.

Art. 8º O responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual deverá declarar que o empreendimento atende as normas da segurança sanitária, da preservação ambiental, e da prevenção contra incêndio e pânico, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 9º Poderá ser expedida mais de uma Licença ou Alvará de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.

§ 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Licença ou de Alvará de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.

§ 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a licença ou o alvará for concedido para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista atividade diversa.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Licença ou do Alvará de Funcionamento de parte de um estabelecimento de que trata o § anterior, será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada ou autorizada para o local, conforme Anexo V deste Decreto.

§ 4º O estabelecimento licenciado ou autorizado como parte de outro deverá atender às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105 , de 8 de outubro de 1998, e seu regulamento.

§ 5º As atividades licenciadas ou autorizadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.

Art. 10. É vedada a emissão de Licença ou de Alvará de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, devendo os órgãos de fiscalização e controle competentes informar à respectiva Administração Regional acerca da irregularidade constatada, bem como toda e qualquer interdição realizada.

Art. 11. Deverá ser precedido de novo processo de licenciamento quando o empreendimento:

I - alterar seu endereço;

II - mudar de atividade ou de uso do estabelecimento;

III - tiver acréscimo de área construída;

IV - alterar sua capacidade máxima de público;

V - incluir o uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;

VI - incluir o uso de mais de 39kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

VII - incluir procedimentos médicos de sedação e internação;

VIII - incluir uso de macas.

Art. 12. Em se tratando de atividade com o grau de risco alto, constante do Anexo VI deste Decreto, a Administração Regional encaminhará cópia do requerimento aos órgãos e às entidades competentes, sem taxas adicionais, para execução de vistoria prévia ou procedimento de fiscalização.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal poderão fiscalizar e solicitar, sempre que necessário, Laudos Técnicos e documentos pertinentes que atestem a segurança da edificação.

Art. 14. As Administrações Regionais manterão registro dos atos de expedição, interdição, cassação e anulação das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento emitidas em sua circunscrição.

§ 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, listagem das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento por elas expedidos, cassados e anulados neste período, conforme Anexo XII deste Decreto.

§ 2º As Administrações Regionais manterão registro em quadro de aviso ou sítio eletrônico, pelo período de 30 (trinta) dias, a listagem das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento expedidos, interditados, cassados e anulados.

Seção II - Da Vistoria

Art. 15. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e serão realizadas de forma permanente, e a qualquer tempo.

§ 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.

§ 2º As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade com o grau de risco alto, conforme indicado no Anexo VI deste Decreto.

Art. 16. Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento e observarão a legislação específica de cada área.

Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, dentro do prazo fixado, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.

Art. 17. Em se tratando de atividade com o grau de risco alto conforme previsto no Anexo VI deste Decreto, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Licença ou Alvará de Funcionamento pela Administração Regional.


Seção III - Das Atividades de Alto Risco

Art. 18. Para o licenciamento das atividades com o grau de risco alto, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste Decreto, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no art. 24 deste Decreto.

Art. 19. Deverá o responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual que exerça atividades com o grau de risco alto, conforme indicado no Anexo VI deste Decreto, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI deste Decreto.

§ 1º Após a apresentação do Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.

§ 2º Fica excluída a apresentação de Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período for fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, de acordo com a atividade desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.

§ 3º O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:

I - da data de emissão da Licença ou do Alvará de Funcionamento;

II - da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional;

III - do início da vigência da Lei nº 4.611 , de 9 de agosto de 2011, para as Licenças e Alvarás de Funcionamento concedidas com base em leis anteriormente vigentes.

Art. 20. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos de que tratam os artigos 21 e 24 deste Decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da licença ou do alvará, ou a continuidade do funcionamento da atividade.


Seção IV - Dos Prazos

Art. 21. Para expedição da Licença e do Alvará de Funcionamento de que trata este Decreto, devem ser observados os prazos especificados quanto à Consulta prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:

I - até dois dias úteis para a Consulta Prévia;

II - até vinte dias úteis para as vistorias em atividades com o grau de risco alto;

III - até cinco dias úteis para a Alvará de Funcionamento;

IV - até cinco dias úteis para a Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficarão interrompidos os prazos, reiniciando a contagem a partir do saneamento da pendência.

Art. 22. Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 23 deste Decreto, poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 20 deste Decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste Decreto, observado o disposto no art. 35 deste regulamento, ressalvados os casos exigidos em lei específica.

§ 1º Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.

§ 2º Os Laudos Técnicos, de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Licença de Funcionamento.

§ 3º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos em lei, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Na falta de cumprimento do prazo, previsto no art. 23 deste Decreto, a Administração Regional deverá notificar o órgão de fiscalização e controle competente para apresentar resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o devido parecer da vistoria da atividade de risco.

Art. 23. Conforme análise realizada pela Administração Regional competente, o interessado deve apresentar, no prazo de até 18 (dezoito) meses, salvo quando o Poder Público der causa do impedimento, todos os documentos necessários à emissão da Licença de Funcionamento, sob pena de anulação do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único. No caso das atividades desenvolvidas em área passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, o Alvará de Funcionamento terá validade até a efetiva regularização do local onde se encontram instaladas.


CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 24. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações.

Art. 25. O Alvará de Funcionamento será cassado quando:

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou colocar em risco por qualquer forma a segurança, a saúde, a comodidade e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - for verificada irregularidade não passível de regularização.

Parágrafo único. A autoridade pública que detectar a ocorrência de qualquer das situações elencadas neste artigo, encaminhará o auto de infração, ou ato equivalente, para a Administração Regional competente, que iniciará a instrução do processo de cassação do alvará de funcionamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa

Art. 26. As disposições constantes deste decreto não impedem o exercício do poder de polícia pelos órgãos de fiscalização e controle da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a aplicação das sanções previstas em seus regulamentos.

Art. 27. O cancelamento da inscrição da atividade Cadastro Fiscal do Distrito Federal implicará na cassação da Licença ou do Alvará de Funcionamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 28. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle, que podem requisitar aos órgãos de segurança pública o apoio necessário.


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 30. A realização de vistoria técnica ou apresentação de laudo técnico não desobriga o interessado de apresentar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os projetos específicos de que trata o art. 16 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361 , de 20 de julho de 2000.

Art. 31. O Laudo Técnico de que trata este Decreto deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.

Parágrafo único. O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.

Art. 32. Os valores da taxa para emissão da Licença ou da Alvará de Funcionamento de cada exercício serão tornados públicos por meio da publicação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de Edital de Aviso de Lançamento, no início de cada ano.

Art. 33. A emissão de Alvará de Funcionamento em áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, não implicará reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.

Art. 34. Os Alvarás e as Licenças de Funcionamento com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, permanecem válidos após a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ


ANEXO I

 
ANEXO II


ANEXO III


ANEXO IV


ANEXO V


ANEXO VI - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA COORDENADORIA DAS CIDADES Administração Regional .....


ATIVIDADES COM GRAU DE RISCO ALTO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.611/2011 E DESTE DECRETO COM DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE REALIZARÃO VISTORIA PRÉVIA

1. CNAE 4731-8/00: Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - vistoria SEDEC, CBMDF e Ibram;

Código CNAE  
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes
47.32-7 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes

2. CNAE 4784-9: Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo - GLP - vistoria SEDEC, CBMDF e Ibram;

3. CNAE 4789-0/06: Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos - vistoria SEDEC, PC e CBMDF;

4. CNAE 9001-9/04: Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares - vistoria SEDEC e CBMDF;

5. CNAE 4311-8/01: Demolição de edifícios e outras estruturas - vistoria SEDEC e PC;

6. CNAE 55.1: Hotéis e Similares - vistoria CBMDF;

7. CNAE 96.03-3: Atividades funerárias e serviços relacionados - vistoria Comissão Executiva de Assuntos Funerários/SEJUS;

8. CNAE 10.1: Abate e fabricação de produtos de carne - vistoria Seagri e Ibram;

 

Código CNAE  
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais
10.13-9 Fabricação de produtos de carne

9. CNAE 19.21-7/00: Fabricação de produtos do refino de petróleo - vistoria Ibram e SEDEC;

10. CNAE 4711-3/01: Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados - vistoria SEDEC e CBMDF;

11. Estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico - vistoria VS;

Código CNAE  
3250-7/06 Serviços de prótese dentária
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
9603-3/05 Serviços de somatoconservação

12. Estabelecimentos com equipamentos emissores de radiação ionizante - vistoria VS;

Código CNAE  
8630-5/04 Atividade odontológica
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

13. Estabelecimentos com piscinas e parques aquáticos - vistoria VS, Ibram, SEDEC e CBMDF;

Código CNAE  
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
8513-9/00 Ensino fundamental
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico

14. Indústria de Alimentos, exceto as que estiverem sob a supervisão dos órgãos de agricultura federal e distrital - vistoria VS e Ibram;

Código CNAE  
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-9/01 Beneficiamento de arroz
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081-3/01 Beneficiamento de café
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação Industrial
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1099-6/01 Fabricação de vinagres
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos

15. Indústria e comércio atacadista de droga, medicamentos, insumos farmacêuticos, equipamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários (inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes) - vistoria VS;

Código CNAE  
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

16. Prestadores de serviços de controle de praga e vetores em áreas urbanas - vistoria VS e Ibram

Código CNAE  
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas

CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO QUE CONFIGURAM ATIVIDADE COM GRAU DE RISCO ALTO PARA FINS DE APLICAÇÃO DESTE ANEXO

1. Estabelecimentos industriais ou comerciais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos - vistoria SEDEC, CBMDF e Ibram;

2. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica - vistoria CBMDF, SEDEC, PC e Ibram;

3. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com área construída superior a 200m² - vistoria CBMDF;

4. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com capacidade de público total acima de 200 pessoas - vistoria CBMDF;

5. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com subsolo(s) que tenham capacidade de público acima de 50 pessoas - vistoria CBMDF;

6. Casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750 m² - vistoria CBMDF;

7. Hospitais e clínicas, com área construída superior a 1200 m² - vistoria VS e Ibram;

8. Bares, lanchonetes, restaurantes e padarias ou assemelhados, com área construída superior a 750 m² ou que utilizem mais de 3 (três) botijões de 13kg de GLP - vistoria CBMDF;

9. Comercialização de defensivos agrícolas e pecuários - vistoria SEAGRI e Ibram;

10. Atividades que dependam de prévio licenciamento ambiental - vistoria Ibram;

11. Bares localizados dentro do perímetro escolar - vistoria PC;

12. Venda de bebidas alcoólicas, dentro do perímetro escolar; vistoria PC;

13. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar - vistoria PC;

14. Uso, estocagem e armazenagem de líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis, pólvora e materiais explosivos - vistoria CBMDF, SEDEC e Ibram;

15. Estabelecimentos que façam uso de maca e/ou com procedimentos médicos de internação e/ou sedação - vistoria CBMDF;

16. Quaisquer estabelecimentos que façam uso ou compartilhamento de Central de GLP - vistoria CBMDF;

17. Prestadores de serviços de esterilização e reprocessamento de roupas e artigos médico-hospitalares e odontológicos - vistoria VS;

18. Depósitos com área construída superior a 750m² - vistoria CBMDF e SEDEC.

Legenda:

SEDEC: Secretaria de Estado da Defesa Civil

CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

PC: Polícia Civil

IBRAM: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental

SEAGRI: Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural

VS: Vigilância Sanitária


ANEXO VII - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA COORDENADORIA DAS CIDADES Administração Regional .....


Termo de Referência

Para elaboração/apresentação de Laudo Técnico de Segurança para Fins de Utilização da Edificação

Brasília,   de           de      .

1 - DO OBJETIVO:

O presente Termo de Referência tem como objetivo orientar o processo de elaboração e apresentação do Laudo Técnico de comprovação do bom estado da edificação quanto à estrutura, instalações físicas de ambientes externos e internos, visando o cumprimento das exigências previstas na Lei Distrital nº 4.611, de 09.08.2011.

Este documento, de caráter orientativo, não esgota todas as questões relativas às exigências técnicas e legais da(s) atividade(s) a ele referentes, devendo o Laudo Técnico ser confeccionado observando-se, rigorosamente, as normas técnicas preconizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Cabe ao(s) responsável(eis) pela elaboração do Laudo justificar, fundamentadamente, a necessidade de exclusão de alguns itens previstos neste Termo de Referência, bem como da inclusão de outros considerados importantes para a situação e localização do empreendimento ou atividade.

O Laudo Técnico deverá conter dados sobre: 1) o empreendimento; 2) o Responsável Técnico - RT; 3) a localização do empreendimento; 4) os materiais utilizados na construção da edificação, bem como seu estado; 5) as condições das instalações, inclusive de prevenção contra incêndio e pânico; 6) a viabilidade de uso da edificação para a atividade pretendida, no que se refere a estrutura, bem como sobre os possíveis danos a serem gerados, bem como as medidas de mitigação; e 7) prazo de validade.

Por se tratar de documento simplificado, o Laudo Técnico dispensará a contratação de equipe multidisciplinar, podendo ser elaborado por empresa de consultoria ou por profissional liberal, exigindo-se apenas que seja firmado por técnico com conhecimentos sobre o assunto (Engenheiro Civil, Arquiteto, etc.), com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, junto ao órgão de fiscalização profissional.

2 - DAS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO:

O Laudo Técnico deverá ser apresentado em papel timbrado, se for pessoa jurídica, em duas vias, em forma de texto impresso em formato A-4, cujo conteúdo deverá ser detalhado segundo o disposto neste Termo de Referência, inclusive com relatório fotográfico.

Todas as folhas do Laudo Técnico deverão ser numeradas e rubricadas, constando na última a assinatura e identificação da formação profissional e número do registro no órgão de classe do(s) profissional(is) responsável(eis) pela sua elaboração, acompanhado da ART ou RRT, registrada no respectivo órgão de fiscalização profissional.

Plantas, croquis e mapas deverão ser incorporados ao relatório e dobrados em formato A-4.

3 - DA ITEMIZAÇÃO:

3.1 - Dados de identificação e localização do empreendimento:

. Razão social e nome fantasia do empreendimento, caso já tenha tido licenciamento anterior;

. Número de inscrição no CNPJ, caso já tenha tido licenciamento anterior;

. Endereço e número de telefone fixo;

. Nome(s) do(s) proprietários;

. Número do processo de requerimento ou renovação da Licença ou da Autorização de Funcionamento;

. Cópia do documento de licenciamento anterior, se for o caso.

3.2 - Aspectos legais relacionados à atividade:

Descrição sucinta das normas urbanísticas que permitem, o funcionamento do empreendimento e o desenvolvimento da atividade, no logradouro ou setor em que se encontra estabelecido.

3.3 - Caracterização do empreendimento/atividade, abordando, no mínimo, o seguinte:

. Tipo de atividade econômica;

. Horário de funcionamento (abertura e fechamento);

. Área total (interna e externa) em que irá se instalar o empreendimento;

. Cópias de projetos relativos à edificação em posse do proprietário;

. Caso de não existência de projetos, deverá ser elaborado e anexado, projeto de arquitetura contendo, no mínimo, locação e planta baixa dos pavimentos, dos materiais utilizados na edificação e demais informações sobre o tipo de área em que se encontra o empreendimento;

. Indicação de que as instalações hidráulicas, elétricas e de prevenção contra incêndio e pânico atendem as necessidades para o funcionamento da nova atividade, exigida em legislação específica;

. Apresentação de material fotográfico da edificação em que irá se instalar o empreendimento;

. Verificação da existência de patologias na estrutura da edificação, e caso seja necessária a execução de testes na mesma, apresentar o resultado dos testes executados, e indicar quais as soluções adotadas.

4 - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO:

. Nome completo, CPF e RG, ou Razão Social, em caso de empresa, com o CNPJ;

. Formação profissional e número de registro no órgão de classe;

. Endereço profissional e contatos telefônicos (fixo e móvel).

5 - PRAZO PARA ENTREGA:

O profissional deverá apresentar o laudo técnico antes da emissão do licenciamento da atividade econômica a ser instalada na edificação vistoriada.

6 - DA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE:

O Laudo Técnico deverá ser entregue em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo o documento formal que atesta que o estabelecimento tem condições de ser instalado em determinada edificação, sem prejuízo ou dano para quem for utilizá-la de acordo com índices de cada legislação específica.

O autor do Laudo Técnico será responsável pela veracidade das informações prestadas, e responderá na forma da lei, administrativa, civil e criminalmente.

7- CONCLUSÃO:

Deverá o Responsável Técnico concluir, declarando de forma clara e precisa, se a edificação está ou não adequado a receber a instalação daquela atividade para fins de emissão de Licença de Funcionamento.

8 - ANEXOS:

Poderão constar, como anexo do Laudo Técnico, documentos individuais que digam respeito ao seu conteúdo e que sejam citados no texto, tais como:

- Mapas;

- Projetos;

- Desenhos ou croquis;

- Relatório fotográfico;

- Anotação de Responsabilidade Técnica;

- Outros que se fizerem necessários.

TERMO DE RECEBIMENTO

Recebido em: _____/____/_______.

Responsável:__________________________________________

Assinatura:___________________________________________

RG:_________________

Função na Empresa: _______________________

COMPLEMENTO ANEXO VII

ANEXO VIII

 
ANEXO IX


ANEXO X


ANEXO XI

  
ANEXO XII


ANEXO XIII


ANEXO XIV


ANEXO XV - SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA COORDENADORIA DAS CIDADES Administração Regional .....

ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO COM PROJETO URBANÍSTICO APROVADO E REGISTRADO

Localidade Quantidade de Lotes a Regularizar Projeto registrado Sim ou Não
1 ADE Oeste Samambaia 2.129 lotes Sim
2 Água Quente 2.405 lotes Não
3 Arapoanga (PAC) 14.117 lotes Não
4 Mestre D'Armas (PAC) 8.000 lotes Não
5 ARIS Buritis 1.384 lotes Não
6 ARIS Mansões Sobradinho I 1.411 lotes Não
7 ARIS Mansões Sobradinho II 370 lotes Não
8 ARIS Vila Cauhy 400 lotes Não
9 Becos de Brazlândia 77 lotes Não
10 Becos de Ceilândia 2.592 lotes Não
11 Becos do Gama 883 lotes Não
12 Expansão da Vila São José - Brazlândia 3.800 lotes Não
13 Guará II (Lotes Compartilhados) 78 lotes Não
14 Recanto das Emas (Lotes Compartilhados) 660 lotes Não
15 Riacho Fundo I (Lotes Compartilhados) 95 lotes Não
16 Riacho Fundo II (Lotes Compartilhados) 696 lotes Não
17 Itapoã - Parcelamentos Del lago I, Del lago II, Itapuã I, Itapuã II, Fazendinha, Sol Lua, Mandala e QD 202 e 203. 12.000 lotes Não
18 Nova Colina I e II 1.706 lotes Não
19 Nova Petrópolis 840 lotes Não
20 Cidade - Paranoá 7.552 lotes Não
21 Pontas de Quadra - Recanto das Emas - QD 406 100 lotes Não
22 QD 603 - Recanto das Emas 20 lotes Sim - Afetação
23 Pontas de Quadra Sobradinho II 382 lotes Não
24 Pontas de Quadra Taguatinga 300 lotes Sim - Afetação/Desfetação
25 ARIS Pôr do Sol 3.249 lotes Não
26 ARIS Porto Rico 1.900 lotes Não
27 ARIS Privê Ceilândia 945 lotes Não
28 PUI - Vila Basevi 624 lotes Não
29 QE 44 - Guara II 91 lotes Sim
30 QE 56 - Guara II 405 lotes Sim
31 QNP 21, 23, 25 e 27 1.140 lotes Sim
32 QNP 22 a 24 873 lotes Só a QNP 22
33 QNR 02 a 05 1.965 lotes Só Parte QNR 03 e 04
34 Riacho Fundo II 1ª e 3ª Etapa 6.560 lotes Não
35 São Sebastião 15.700 lotes Não
36 Setor Leste Planaltina (QD 21A e 22A) 237 lotes Sim
37 Setor Oeste Planaltina (QD I, J e K) 605 lotes Não
38 Setor Primavera 1.200 lotes Não
39 Sol Nascente Trecho I, II e III 17.000 lotes Somente Trecho 1 e 2
40 Vila DNOCS 480 lotes Sim
41 Vila Estrutural 8.000 lotes Sim
42 Vila Planalto 1.020 lotes Sim
43 Vila São José - Vicente Pires 1.200 lotes Não
44 Vila Telebrasília 429 lotes Sim
45 Vila Varjão 1.500 lotes Sim
46 Vila Nossa Senhora de Fátima - Planaltina 657 lotes Sim
47 Vila Vicentina - QD 01 a 18 - Planaltina 416 lotes Sim
48 ARIS Fercal 2.000 lotes Não
49 Buritis I (QD 1 a 6) Buritis II (QD 7 a 10) Buritis III (QD 11 a 16) Buritis IV (QD 17 a 26) 7.847 lotes Sim
50 Setor Traditional - Planaltina 2.139 lotes Não