Decreto nº 35831 DE 19/09/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 set 2014
Altera o Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006, que regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Os incisos I, II e V do art. 4º , do Decreto nº 26.851 , de 30 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;"
"II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;"
"V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II e V, do Decreto nº 26.851 , de 30 de maio de 2006.
Brasília, 19 de setembro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ