Decreto nº 3.591-E de 24/09/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 set 1999

Altera o Decreto nº 3.219-E, de 17 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Regime Especial de Substituição Tributária nas Entradas com perfumes e cosméticos

O GOVERNADOR DO ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigo 36, inciso I, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 44, inciso VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994;

Decreta

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 3.219-E, de 17 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se cosméticos e perfumes, os produtos constantes do Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM - SH, publicada no Diário Oficial da União em 6 de fevereiro de 1991.

Art. 4º O imposto devido será recolhido quando da passagem das mercadorias pela primeira Repartição Fiscal de entrada neste Estado.

§ 1º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, poderá permitir que o recolhimento do imposto seja feito na rede arrecadadora de seu domicílio até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com a retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS 25/91 de 03 de setembro de 1991".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 24 de setembro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima.