Decreto nº 35.986 de 13/12/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 138/2010, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se: (ACR)

a) o valor correspondente ao imposto objeto da isenção de que trata este inciso deve ser destinado à aquisição de geladeiras para doação à população carente, no âmbito do referido Programa;

b) a CELPE deve informar anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal. DPC da Secretaria da Fazenda, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas;

c) o imposto dispensado nos termos deste inciso deve ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese de inobservância das condições previstas nas alíneas "a" e "b".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR