Decreto nº 3.599 de 09/08/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 ago 1999

Disciplina a apreensão de mercadorias, bens, livros e documentos, a distribuição e o leilão de mercadorias ou bens apreendidos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no arts. 60 a 64 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam sujeitos à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária:

I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação tributária;

II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;

V - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido suspensa ou excluída do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VI - as máquinas registradoras, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF encontradas em situação irregular;

VII - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária.

Art. 2º As mercadorias, os bens, os livros e os documentos em situação irregular serão apreendidos pelo fisco mediante lavratura de Termo de Apreensão, constituindo procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.

§ 1º O sujeito passivo será notificado, mediante Termo de Apreensão, para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência.

§ 2º O Auto de Infração relativo a Termo de Apreensão será lavrado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apreensão, e constituída a homologação deste.

§ 3º Se o Auto de Infração contiver valores superiores aos do Termo de Apreensão, o sujeito passivo será notificado da diferença.

§ 4º Quando o representante legal do contribuinte / responsável se recusar a assinar o Termo de Apreensão, ou em caso de sua ausência, o Termo deverá ser assinado por duas testemunhas.

§ 5º Na especificação das mercadorias ou bens apreendidos, deverá ser relacionado, também o documento fiscal que os acompanhe, se houver.

§ 6º As autoridades fazendárias adotarão as medidas cabíveis para evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável, em cada caso ou circunstância.

§ 7º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 8º O risco de perecimento natural ou de perda do valor da mercadoria em situação fiscal irregular será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

§ 9º O Termo de Apreensão poderá deixar de ser homologado quando a autoridade competente decidir pela sua insubsistência, hipótese em que, mediante despacho fundamentado, determinará a devolução das mercadorias e o arquivamento do respectivo Termo.

Art. 3º Na impossibilidade de identificar o proprietário, possuidor ou detetor no momento da apreensão, o Termo consignará tal circunstância e será encaminhado de imediato à Delegacia Regional da circunscrição onde se processou a apreensão para, na forma do art. 14, inciso III, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, intimar o proprietário a que se identifique no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 10, escriturando-se o produto do leilão como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Fiscais de Tributos Estaduais, os Agentes Auxiliares de Fiscalização e os Agentes Tributários, quando no exercício de suas funções.

Art. 5º Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias ou os bens em situação irregular encontram-se em residência particular ou estabelecimento de propriedade de terceiro, será promovida busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a sua remoção clandestina.

Parágrafo único. A fiscalização poderá lacrar imóveis ou depósitos onde estejam as mercadorias, livros e documentos exigidos, lavrando Termo nesse procedimento.

Art. 6º As mercadorias ou bens apreendidos serão depositados na repartição fazendária mais próxima do local da apreensão ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do próprio detentor, do transportador, do proprietário, se considerados idôneos, ou de terceiro designado pelo fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito.

§ 1º Na impossibilidade de remover as mercadorias ou bens apreendidos ou não houver quem aceite o encargo de depositário, a autoridade que fizer a apreensão mencionará no respectivo Termo esta circunstância e providenciará para que fiquem sob guarda de força policial.

§ 2º Quando se tratar de livros ou documentos, estes serão depositados na unidade fazendária responsável pela apreensão, podendo ainda ficar em poder do contribuinte, a juízo da autoridade fiscal que procedeu à apreensão.

Art. 7º A devolução das mercadorias, bens, livros e documentos apreendidos poderá ser feita mediante Termo de Devolução, quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou das mercadorias ou bens perante o fisco e, após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão e penalidades acaso cabíveis.

§ 1º Quando se tratar de livros e documentos, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autenticada, total ou parcial.

§ 2º O prazo de que trata o caput será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no Termo de Apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria, se esta for de rápida deterioração ou perecimento.

Art. 8º Na entrega das mercadorias, bens, livros e documentos apreendidos, a fiscalização estadual observará, ainda, o seguinte:

I - emissão de Nota Fiscal Avulsa para regularização da situação fiscal das mercadorias ou bens, para acobertar o trânsito até o estabelecimento destinatário, até a repartição fazendária ou até o estabelecimento depositário;

II - não devolverá livros e documentos fiscais apreendidos, quando adulterados ou com rasuras;

III - o documento fiscal apreendido, se houver, permanecerá no processo, fornecendo-se cópia reprográfica ao contribuinte ou responsável no ato do depósito ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada.

Art. 9º A utilização do crédito fiscal pelo contribuinte, quando admitido, ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido pago.

Parágrafo único. Na hipótese de o Auto de Infração vir a ser julgado improcedente em decisão final na esfera administrativa, o contribuinte poderá, se a decisão não dispuser de modo diverso, escriturar o crédito fiscal não utilizado na época própria.

Art. 10. Expirado o prazo previsto no § 1º do art. 2º sem que haja qualquer manifestação do sujeito passivo, as mercadorias ou bens apreendidos serão levados à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial.

§ 1º Aplica-se, também, as disposições do caput após esgotado o prazo legal para pagamento, depois da decisão final na esfera administrativa, no caso de ser apresentada impugnação ou recurso pelo sujeito passivo.

§ 2º As mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, findo o prazo do § 2º do art. 7º, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou a instituições de beneficência, atendida as exigências do art. 14.

Art. 11. A liberação das mercadorias ou bens apreendidos poderá ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no § 2º do art. 10, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão.

Parágrafo único. O depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, em valor suficiente para garantir o crédito tributário, se o interessado na liberação for industrial ou comerciante com estabelecimento fixo localizado neste Estado.

Art. 12. A importância depositada para liberação das mercadorias ou bens apreendidos, bem como o produto de sua venda em leilão, fica em poder do fisco até o término do Processo Administrativo Fiscal, findo o qual devem ser deduzidos da referida importância o imposto e os acréscimos moratórios, acaso devidos, a multa aplicada e as despesas de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado.

Parágrafo único. Quando o saldo for desfavorável, o pagamento da diferença deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.

Art. 13. Para a distribuição das mercadorias de rápida deterioração ou perecimento a casas ou a instituições de beneficência de que trata o § 2º do art. 10, a autoridade fazendária adotará as seguintes medidas:

I - imediata avaliação, conforme disposto na alínea c do inciso II do art. 17, a fim de distribuí-las a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública;

II - indicação pelo titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual ou Inspetoria Fazendária, após análise, da instituição de educação ou de assistência social para efetivação da distribuição, autorizando a chefia da unidade fiscal de origem da apreensão a proceder a distribuição;

III - distribuição mediante Nota Fiscal Avulsa, na qual serão discriminadas as mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IV - fornecimento de cópia da Nota Fiscal Avulsa ao contribuinte ou responsável, juntamente com declaração desobrigando-o do débito apurado, até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição;

V - arquivamento do processo iniciado pelo Termo de Apreensão, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional da Fazenda Estadual ou Inspetor Fazendário, juntamente com cópia da Nota Fiscal Avulsa e cópia da declaração referida no inciso anterior.

Art. 14. Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação e/ou assistência social, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual ou Inspetoria Fazendária providenciará o cadastramento dessas instituições de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:

I - o cadastramento consistirá no preenchimento do Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:

a) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado de seus atos constitutivos;

b) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

d) CNPJ/MF;

e) Carteira de Identidade e CNPF/MF do presidente da instituição;

II - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste artigo.

Art. 15. Os leilões de mercadorias ou bens apreendidos serão realizados de forma centralizada pelo Órgão Central da Secretaria Executiva da Fazenda, podendo, a critério deste, ser delegada a realização a outra unidade da Secretaria Executiva da Fazenda.

§ 1º Compete ao titular da Diretoria de Fiscalização a realização de leilão fiscal, quando de forma centralizada, e ao Delegado Regional da Fazenda Estadual ou Inspetor Fazendário, quando realizado em outra unidade da Secretaria Executiva da Fazenda.

§ 2º O leilão de que trata o caput será realizado por leiloeiro habilitado nos termos do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.

Art. 16. Constando no processo que as mercadorias ou bens apreendidos encontram-se depositados em repartição fazendária, a autoridade competente determinará a imediata realização do leilão fiscal.

§ 1º Constando no processo que as mercadorias ou bens encontram-se depositados em poder de terceiro, será este intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à repartição fazendária as mercadorias ou bens mantidos em depósito, sob pena de configuração de sua condição como depositário infiel e inscrição do total do crédito tributário na Dívida Ativa.

§ 2º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

Art. 17. Para realização de leilões fiscais, a autoridade competente designará uma comissão composto de, no mínimo, 3 (três) funcionários.

§ 1º Compete à comissão de que cuida este artigo:

I - elaborar e providenciar a publicação de editais individuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento mediante anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado.

II - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias ou bens a serem leiloados, sendo que:

a) no ato do recebimento das mercadorias ou bens será feita rigorosa conferência, discriminando-se as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, bem como prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas, que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;

b) poderá haver recusa do recebimento da mercadoria ou bem no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações;

c) a avaliação das mercadorias ou bens destinados a leilão será efetuada para fins de fixação do lanço mínimo, devendo este ser igual ao preço médio corrente da mercadoria ou bem, obtido em 3 (três) estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão;

d) admite-se a depreciação das mercadorias ou bens ou lotes de mercadorias ou bens, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

1- uso anterior;

2- impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

3- circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

4- mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias ou bens;

5- composição incompleta;

6- defeitos funcionais flagrantes;

7- modelo fora de fabricação;

8- inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;

e) a avaliação das mercadorias ou bens será homologada pela autoridade competente;

III - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;

IV - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.

§ 2º O edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado uma única vez, e dele se afixará cópia na repartição fazendária onde se realizará o leilão, devendo aquele ato:

I - marcar o local, o dia e a hora para a realização do leilão;

II - especificar, discriminadamente, as mercadorias ou bens a serem leiloados, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;

III - indicar, relativamente às mercadorias ou bens a serem leiloados, os números dos Termos de Apreensão e os respectivos sujeitos passivos.

§ 3º O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do leilão.

Art. 18. O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar com arrematante:

I - servidor público em exercício na Secretaria Executiva da Fazenda;

II - pessoa física, em relação aos lotes de mercadorias ou bens destinados à comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao imposto neste Estado.

Art. 19. As mercadorias ou bens serão entregues ao arrematante que maior lanço oferecer.

§ 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.

§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 2 (dois) dias, os 80% (oitenta por cento) restantes.

§ 3º A entrega das mercadorias ou bens ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 4º Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias ou bens:

I - não há incidência do ICMS;

II - quando as mercadorias ou bens se destinarem a industrialização ou comercialização de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente ao imposto que seria devido não fosse a não-incidência, calculado pela alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação.

Art. 20. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias ou bens quando o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação.

Art. 21. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias ou bens, com redução do lanço mínimo, se justificável, sujeita à homologação da autoridade competente, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.

Art. 22. Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, não havendo arrematação, a comissão de leilão e a autoridade competente adotarão as seguintes providências:

I - tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados, valorados e em seguida encaminhados ao Patrimônio do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

II - não sendo as mercadorias ou bens enquadráveis na situação do inciso anterior, será promovida a distribuição destes a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, devendo a comissão observar as disposições do art. 14;

III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o processo iniciado com o Termo de Apreensão será encaminhado à autoridade competente, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.

Parágrafo único. Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias ou bens apreendidos à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo.

Art. 23. Considera-se desobrigado o devedor no caso de distribuição das mercadorias ou bens a instituições de educação ou de assistência social ou na imobilização ou utilização no serviço público, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Decreto.

Art. 24. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos às mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fazendária ou outra pessoa que não o contribuinte.

Art. 25. Os modelos do Termo de Apreensão, do Termo de Depósito, do Termo de Devolução, do Atestado de Lacre, da Intimação para entrega de Mercadorias ou Bens Apreendidos e do Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social serão aprovados por ato do Secretário Executivo da Fazenda.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 9 de agosto de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda