Decreto nº 36035 DE 12/08/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 ago 2020

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que com o advento da Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, foram estabelecidos novos prazos para compensação dos créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a que se refere a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

Decreta

Art. 1º O inciso I, a alínea "d" do inciso II, a alínea "c" do inciso IV, do § 1º do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar a seguinte redação:

"Art. 35. (.......)

(.......)

§ 1º (.......)

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

(.......)

II - (.......)

(.......)

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

(.....)

IV - (.....)

(.....)

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR).

Art. 2º O inciso VI do § 2º do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;" (NR)

Art. 3º O inciso III do art. 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 381. (.....)

(.....)

III - às mercadorias mencionadas no art. 1º, XX, XXI e XXV a XXVIII, do Anexo 1.3 e no art. 2º do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/1997)". (NR)

Art. 4º O art. 4º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 4º Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 0154-7/00, de forma que a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda