Decreto nº 36.037 de 24/12/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 2010

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2011.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,

Decreta:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2011, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput serão observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 04 de novembro de 2008, e alterações.

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:

I - a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

a) R$ 30,16 (trinta reais e dezesseis centavos), para motocicletas e similares;

b) R$ 50,26 (cinquenta reais e vinte e seis centavos), para os demais veículos;

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, "a" e "b", conforme a hipótese.

Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2011 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2011
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
COTA ÚNICA OU 1a COTA
2a COTA
3a COTA
1, 2, 3 e 4
03.03.2011
05.04.2011
05.05.2011
5, 6 e 7
15.03.2011
14.04.2011
17.05.2011
8, 9 e 0
24.03.2011
26.04.2011
26.05.2011

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO