Decreto nº 36045 DE 13/08/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 ago 2020
Altera o Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.
Decreta
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 7º A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não impede a realização de eventos públicos e privados de pequeno porte para os quais não haja cobrança de ingressos, assim compreendidos reuniões, festas de aniversários, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços.
§ 8º A realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, na forma do parágrafo anterior, deverá observar as medidas sanitárias gerais previstas neste artigo, inclusive o uso de máscaras, bem como protocolo específico fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil."
Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 6º do Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
I - a retomada das atividades deve ser gradual, isto é, por setor econômico, iniciando no dia 1º de junho de 2020;
(.....)" (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 6º do Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
XVI - relativamente aos eventos públicos e privados de pequeno porte definidos na forma do § 7º do art. 5º deste Decreto:
a) deve ser observado o limite máximo de 100 (cem) pessoas por evento, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança, a ser fixada em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil;
b) o evento somente poderá ser realizado após decorridos 10 (dez) dias da publicação do protocolo específico para o segmento, fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil, devendo sempre ser levados em consideração os indicadores relativos à COVID-19 no Estado."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde