Decreto nº 36058- E DE 24/05/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 mai 2024
Dá nova regulamentação aos dispositivos da Lei nº 23/92, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER, com as alterações da Lei nº 478/2005, e da Lei nº 1629/2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e considerando as alterações introduzidas na legislação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER através das Leis nº 478, de 10 de fevereiro de 2005, e nº 1.629, de 18 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do estado de Roraima – FUNDER tem por objetivo dinamizar e contribuir para o crescimento da economia estadual, mediante incentivo financeiro aos setores primário, secundário e terciário para implantação e a expansão de empreendimentos, visando à redução dos desequilíbrios econômicos e sociais no Estado de Roraima.
Art. 2º Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A e destinar-se-ão a financiar:
§ 1º Investimentos e/ou custeio aos produtores rurais, especialmente para atender a agricultura familiar, conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, incluindo suas cooperativas e associações, com renda bruta agropecuária anual (RBA) auferida ou, na falta dessa, com a receita anual estimada em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º Capital de giro e investimentos fixos, semifixos e mistos para atender a demanda de autônomos, micro e pequenas empresas.
Art. 3º Os encargos financeiros, prazo de financiamento e carência serão definidos da seguinte forma:
I – Para o setor rural, Agricultura Familiar, Indígena e Extrativista, o financiamento será de até 100% (cem por cento) do investimento total proposto, com as condições abaixo:
1. Na modalidade de investimento: a taxa de juros será de 3% a.a (três por cento ao ano) e o prazo total de financiamento será de até 7 (sete) anos, com até 2 (dois) anos de carência;
2. Na modalidade de custeio: a taxa de juros será de 3% a.a (três por cento ao ano) e o prazo total de financiamento será de até 2 (dois) anos, sem período de carência.
II – Para o setor Industrial, Comercial e de Serviços, o financiamento será de até 100% (cem por cento) do investimento total proposto, com as condições abaixo:
3. Na modalidade de investimento: a taxa de juros será de 6% a.a (seis por cento ao ano) e o prazo total de financiamento será de até 60 (sessenta) meses, com até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
4.Na modalidade de capital de giro: a taxa de juros será de 1% a.m ( um por cento ao mês) e o prazo total de financiamento será de até 36 (trinta e seis) meses, com até 4 (quatro) meses de carência.
§1º O limite máximo de financiamento em termos de valores absolutos será de até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) por beneficiário.
§2º Para liberação dos financiamentos com recursos do FUNDER, o proponente ou beneficiário deverá apresentar as garantias adequadas à operação, fixadas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. e de acordo com suas normas operacionais, preestabelecidas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
§3º É da competência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A, na qualidade de agente financeiro e gestor do Fundo, deferir ou indeferir as propostas de crédito com base nas análises de viabilidade dos projetos habilitados a receber recursos do FUNDER, considerando a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada proponente.
Art. 4º Os beneficiários da Agricultura Familiar, a título de subvenção no financiamento, nos termos do artigo 3º, §5° da Lei do FUNDER, receberão bônus de adimplemento de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da parcela, perdendo o benefício aquele que faltar com a pontualidade no pagamento.
Parágrafo único. O inadimplente, além de perder o direito ao bônus acima citado, arcará com os encargos de juros e multas de mora.
Art. 5º Caberá à Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. uma taxa de administração de 3% (três por cento), a qual não constituirá ônus para o beneficiário, e aos órgãos de Assistência Técnica Oficiais do Estado de Roraima, uma taxa de assistência técnica 1,5% (um e meio por cento), a qual será de responsabilidade do beneficiário.
§1° A taxa de administração será apropriada no momento da alocação dos recursos e/ou no ato contratual.
§2º A execução de prestações de serviços de assistência técnica e a fiscalização das operações serão definidas pelo Agente Financeiro de acordo com as suas normas institucionais.
Art. 6º Os representantes das classes empresariais previstas no art. 5º da Lei nº 023, de 21 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 1.629, de 18 de janeiro de 2022, serão a Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIERR, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima – FAERR e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Roraima – FECOMERCIO.
Art. 7º O Conselho Diretor do FUNDER reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente.
§ 1º As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora prefixados e pauta específica, lavrando-se ata de cada reunião.
§ 2º Excepcionalmente, os membros do Conselho Diretor do FUNDER poderão designar substituto para participar das reuniões, respondendo o membro titular pelos atos e votos do substituto.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor do FUNDER, como convidados, técnicos que possam fornecer subsídios para a decisão das matérias em pauta.
§4º O Conselho Diretor apreciará e deliberará sobre as contas do FUNDER anualmente.
§5° O Conselho Diretor poderá instituir programas de repactuação de débitos vencidos há mais de 2 (dois) anos, limitando-se à redução de juros e multas no percentual de até 100% (cem por cento).
Art. 8º As deliberações do Conselho Diretor do FUNDER serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, mediante Resoluções.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.056-E, de 6 de maio de 2009.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de maio de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima