Decreto nº 36.097 de 13/01/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jan 2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em outra Unidade da Federação, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CXIV - a partir de 1º de fevereiro de 2011, nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto no § 31. (ACR)
§ 31. Relativamente ao disposto no inciso CXIV do caput, observar-se-á: (ACR)
I - a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
b) à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização na atividade-fim do contribuinte;
II - a inobservância da condição prevista no inciso I, "b", sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições de veículos tenham sido inferiores ao limite ali estabelecido;
III - não se aplica o diferimento quando as mencionadas aquisições se referirem a bens alheios à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o ativo permanente-investimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES