Decreto nº 36104 DE 05/12/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2014

Altera o art. 17, do Decreto nº 23.776, de 12 de maio de 2003, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, ambos do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o que consta no processo 111.000.967/2013,

Decreta:

Art. 1º O art. 17, do Decreto nº 23.776, de 12 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A ONALT será calculada pela fórmula:

VO = A(VUP-VUA), onde:

I - VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso;

II - VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal;

III - VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal;

IV - A é a área da unidade imobiliária expressa em metros quadrados.

§ 1º O cálculo do valor referido no caput deverá ser feito pela TERRACAP, por profissional especializado em avaliação.

§ 2º A avaliação deve levar em conta o valor de mercado do imóvel em face do novo uso ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade imobiliária.

§ 3º Para efeito do cálculo da ONALT, considera-se alteração de uso a mudança ou extensão do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos nas normas que vigoraram para a respectiva unidade imobiliária na data de 28 de janeiro de 1997.

§ 4º Para as unidades imobiliárias que tiveram suas normas publicadas após 28 de janeiro de 1997, deve-se adotar como uso original o primeiro uso e atividade determinados para a unidade § 5º Nos casos onde já houver sido paga ONALT, a cobrança por nova alteração se dará a partir do uso já outorgado." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ