Decreto nº 36107 DE 06/08/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 ago 2015
Aprova o Regulamento da Lei nº 3.803 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a produção, o transporte interno, a comercialização, o armazenamento, a utilização, o destino final das embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componenetes e afins, no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado e nos termos do disposto no artigo 28 da Lei nº 3.083, de 29 de agosto de 2012, e o que mais consta do Processo nº 006.07175.2014,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A produção, o transporte interno, a comercialização, o armazenamento, a utilização, o destino final das embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, são regidos pela Lei nº 3.803 de agosto de 2012 e por este Regulamento.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, seus componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
II - Adjuvante - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
III - Agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
IV - Agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
V - Centro ou central de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;
VI - Comercialização - operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - Componentes - princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
VIII - Controle - verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - Embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;
X - Equipamento de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - Exportação - ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do País para o exterior;
XII - Fabricante - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;
XIII - Fiscalização - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;
XIV - Formulador - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins;
XV - Importação - ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins, no país;
XVI - Impureza - substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de produção:
XVII - Ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
XVIII - Ingrediente inerte ou outro Ingrediente - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;
XIX - Inspeção - acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;
XX - Intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI;
XXI - Período de carência - intervalo de segurança em dias, a ser observado entre a última aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins e a colheita, a ordenha e o abate do animal;
XXII - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);
XXIII - Manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização;
XXIV - Matéria-prima - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;
XXV - Mistura em tanque - associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação:
XXVI - Novo produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil.
XXVII - País de origem - país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido;
XXVIII - País de procedência - país exportador do agrotóxico, componente ou afim para o Brasil;
XXIX - Pesquisa e experimentação - procedimentos técnico-científicos efetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
XXX - Posto de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;
XXXI - Pré-mistura - produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXXII - Prestador de serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;
XXXIII - Produção - processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXIV - Produto de degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;
XXXV - Produto formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;
XXXVI - Produto técnico - produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXXVII - Receita ou receituário - prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;
XXXVIII - Registrante de produto - pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim;
XXXIX - Registro de empresa e de prestador de serviços - ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins;
XL - Registro de produto - ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim;
XLI - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação;
XLII - Resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;
XLIII - Titular de registro - pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico, seu componente e afim;
XLIV - Venda aplicada - operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula;
XLV - Produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica;
XLVI - Especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE PRODUTOS
Art. 3º Para serem comercializados e usados nos setores de produção, comércio, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, culturas implantadas, nas florestas plantadas e nas pastagens, no Estado do Amazonas, os agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados junto ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao órgão Estadual de Defesa Agropecuária, firmado por representante legal da empresa;
II - cópia do certificado de registro junto ao órgão federal;
III - cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente;
IV - cópias do rótulo e bula aprovados petos órgãos federais competentes;
V - certificado que comprove associação ao órgão responsável pelo recebimento e destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.
Parágrafo único. Aprovado o pedido de cadastro, que terá validade de 01 (um) ano a partir da data do cadastramento, o setor responsável pelo cadastro disponibilizará em seu endereço eletrônico, lista de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins aptos à comercialização e uso no Estado e mantê-lo atualizado para fins de consulta, sendo automaticamente cancelado quando do vencimento ou cancelamento do registro do produto no órgão federal equivalente.
Art. 4º Sempre que ocorrerem alterações nas informações referentes ao produto cadastrado, deverá a empresa comunicar o fato ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias após aprovação pelo órgão federal competente anexando os documentos comprobatórios da alteração e efetuando pagamento da taxa de alteração de cadastro, permanecendo a validade inicial do cadastro.
Art. 5º O cancelamento do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, acarretará automaticamente, o cancelamento, do cadastro existente no Órgão Estadual de Defesa Agropecuária ou o arquivamento do pedido de cadastramento.
CAPÍTULO III - DOS REGISTROS
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que comercializarem, produzirem, importarem, exportarem, manipularem, formularem, armazenarem, receberem embalagens vazias e resíduos de produtos e prestarem serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão obter, anualmente, registro junto ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 1º Nenhum estabelecimento que exerça atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 2º Cada estabelecimento sediado no Estado do Amazonas terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.
§ 3º O registro a que se refere este artigo terá validade de 01 (um) ano, renovável a pedido do interessado, por período de igual duração, mediante apresentação de requerimento, conforme modelo em anexo, protocolado até 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, sob pena de perda automática do registro.
Art. 7º Sempre que ocorrerem alterações nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento, deverá a empresa comunicar o fato ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Todo estabelecimento que comercialize ou aplique agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Amazonas, deverá manter relação do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, a quantidade comercializada, seus respectivos receituários agronômicos, e remeter, até o quinto dia útil do mês de início de cada semestre, relatório do estoque ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 2º O Órgão Estadual de Defesa Agropecuária disponibilizará em seu endereço eletrônico, lista dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços registrados aptos a exercerem suas atividades no Estado e mantê-lo atualizado para fins de consulta.
Seção I - Do Registro de Estabelecimento Comercial
Art. 8º Para obter o registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de solicitação de registro encaminhado ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária;
II - cópia do contrato social contemplando no seu objeto atividade relacionada ao comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento;
IV - cópia da certidão de registro da empresa no conselho de fiscalização profissional, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica específica do profissional, acompanhado de cópia da habilitação profissional e anotação de responsabilidade técnica - ART, renovados anualmente;
V - cópia da Licença da Operação expedida pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente;
VI - comprovante de associação a Posto ou Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos;
VII - vistoria prévia realizada por servidor do Órgão Estadual de Defesa Agropecuária;
VIII - comprovante de pagamento da taxa de registro anual.
Seção II - Do Registro de Empresa Prestadora de Serviços
Art. 9º Para obter o registro de empresa prestadora de serviços na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de solicitação de registro encaminhado ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária;
II - Cópia do contrato social contemplando no seu objeto atividade relacionada a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - CNPJ/MF, Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento;
IV - Cópia da certidão de registro da empresa no conselho de fiscalização profissional, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica específica do profissional, acompanhado de cópia da habilitação profissional e anotação de responsabilidade técnica - ART, renovados anualmente;
V - Cópia da Licença de Operação expedida pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente;
VI - Comprovante de associação a Posto ou Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos;
VII - Vistoria prévia realizada por servidor do Órgão Estadual de Defesa Agropecuária;
VIII - Comprovante de pagamento da taxa de registro anual.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins equiparam-se aos usuários quanto aos procedimentos para aquisição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins adquiridos.
§ 2º É obrigatório encaminhar mensalmente, até o quinto dia útil, do mês seguinte, ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária as guias de aplicação, com informações detalhadas do usuário, cultura a ser tratada, produto utilizado e forma de aplicação, acompanhadas dos respectivos receituários.
§ 3º O registro das empresas prestadoras de serviços de aplicação de produtos domissanitários, em ambientes domésticos e do trabalho deverá ser efetuado na Secretaria de Estado de Saúde.
Seção III - Do Registro dos Postos e Centrais de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos
Art. 10. Os postos de recebimento e as centrais de recebimento de embalagens vazias e resíduos de produtos deverão obter registro junto ao órgão Estadual de Defesa Agropecuária, apresentando os seguintes documentos:
I - Requerimento de solicitação de registro encaminhado ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária;
II - Relação dos estabelecimentos comerciais filiados ao respectivo posto ou central de recebimento e respectivas cópias contratuais entre as partes interessadas;
III - Cópia da Licença de Operação expedida pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente;
IV - Cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
V - Cópia do Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO IV - DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO
Art. 11. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através da apresentação do receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente dentro de sua área de competência em conformidade com legislação vigente.
Art. 12. A pessoa física ou jurídica que comercialize, seja prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins fica obrigado a manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 02 (dois) anos, o controle de estoque, com as respectivas receitas, e guias de aplicação, assim como o usuário e o profissional legalmente habilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo mesmo período.
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE
Art. 13. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.
Art. 14. O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em todo Estado do Amazonas será obrigatoriamente acompanhado da Nota Fiscal com as devidas informações do emissor e destinatário e para o caso de venda direta deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e do Receituário Agronômico.
Art. 15. É proibido o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins juntamente com pessoas, animais e alimentos destinados ao uso humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins e ainda sem o lacre, rótulo de identificação e demais dados que permitam identificar os fabricantes, classe toxicológica, número do lote e outros que o órgão fiscalizador julgar necessário.
Art. 16. Quando o transporte for efetuado pelo usuário, ou a sua ordem, as embalagens de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser acondicionadas de modo a prevenir danos a sua estrutura.
CAPÍTULO VI - DO ARMAZENAMENTO
Art. 17. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá às normas técnicas fornecidas pelo fabricante através do rótulo, da bula, de folheto complementar ou juntamente com a embalagem.
Art. 18. O estabelecimento comercial e/ou armazenador de agrotóxicos, seus componentes e afins, assim como o depósito deverão obedecer às seguintes exigências:
a) área compatível com o volume dos produtos a serem estocados;
b) piso de material impermeável;
c) paredes de alvenaria, com revestimento de material impermeável;
d) estrados e/ou prateleiras para acondicionamento dos produtos;
e) afixar anúncio visível na porta do depósito e no local de exposição de agrotóxicos, seus componentes e afins à venda, com os dizeres: "Produtos Tóxicos", e com o símbolo de periculosidade;
f) boa iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados ou expostos à venda;
g) boa ventilação;
h) equipamentos de proteção individual e/ou coletiva para os empregados, assim como dispositivo de contenção física para prevenção de derrame de agrotóxicos;
i) armazenamento de embalagens contaminadas separada das lavadas;
j) afixar, em local visível, comprovante do registro no órgão estadual competente;
k) manter as embalagens de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins com os dispositivos de abertura voltados para cima;
l) expor produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em prateleiras, isoladas de outros produtos;
m) manter controle de estoque dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins permanentemente atualizados.
CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS
Art. 19. O uso, a aplicação, a guarda e o destino final das embalagens e das sobras dos produtos não poderão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo as empresas operadoras em conjunto com o Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado de Meio Ambiente, tomar as medidas necessárias para garantir a diminuição destes riscos.
Art. 20. É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços, sendo obrigado, após a aplicação do produto, fazer a tríplice lavagem das embalagens recicláveis e inutilizá-las de acordo com orientação técnica do fabricante ou do órgão competente e devolvê-las aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, assim como as embalagens não recicláveis, juntamente com suas respectivas tampas, no prazo de até 01 (um) ano, contado da data da compra, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recebimento.
Art. 21. Os estabelecimentos comerciais farão constar da nota fiscal de venda do produto, o endereço para devolução da embalagem vazia, comunicando ao usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço.
Art. 22. Os estabelecimentos comerciais deverão ser credenciados ou associados às unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins previamente licenciadas, responsáveis pela destinação final destas embalagens, rótulos, bulas ou folheto complementar e cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelo usuário.
Art. 23. Os Postos e Centrais de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos ficam obrigados a manter a disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários com as respectivas datas das ocorrências, assim como das quantidades e dos tipos de embalagens encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas e deverão encaminhar essas informações mensalmente ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 24. Os agrotóxicos ou afins interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora, impróprios para utilização ou em desuso, será obrigatoriamente após a conclusão do processo administrativo recolhido pelo titular do registro junto ao órgão federal competente, ou ainda quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, e o cancelamento do cadastro, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 25. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação do produto ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora para a destinação adequada dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 26. O responsável pela produção de produto agropecuário ou agroindustrial deverá atender a todas as recomendações para a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, sob pena de ser responsabilizado pela presença de resíduos acima do permitido pela legislação.
CAPÍTULO VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 27. Serão objetos de inspeção e fiscalização, os agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, transporte interno, a comercialização, o armazenamento, a prestação de serviços na aplicação de produtos, a utilização e o destino final das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 28. As ações de inspeção e fiscalização referente a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins terão caráter permanente e constituirão atividade de rotina do Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 29. Os fiscais agropecuários serão profissionais legalmente habilitados e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais de produção, armazenamento, comercialização, transporte interno, utilização, e de prestação de serviços na aplicação de produtos e de recebimento e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 30. A autoridade responsável pela fiscalização comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.
Art. 31. O produtor agrícola e o de alimentos agrícolas processados são responsáveis pela qualidade dos respectivos produtos, de forma a garantir que a presença de resíduos de agrotóxicos esteja dentro dos limites máximos permitidos pela legislação em vigor.
Art. 32. Quando solicitadas pelos órgãos responsáveis deverão as pessoas físicas e jurídicas prestar informações ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 33. Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário:
I - Efetuar vistorias em geral e emitir os respectivos documentos oficiais, assim como lavrar autos de infração e demais documentos referentes à fiscalização em consonância com a Lei Estadual nº 2.794 de 06 de maio de 2003 e aos princípios gerais do Direito;
II - Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à distribuição, armazenamento, comercialização, uso, prestação de serviço, aplicação, transporte, destinação final das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 34. Constitui infração, para efeito deste Decreto, toda ação ou omissão que resulte na inobservância do disposto na legislação federal pertinente, neste Regulamento, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Art. 35. A infração de disposição legal acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento, independentemente de medida cautelar de embargo do estabelecimento, de interdição da comercialização e de apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penas, a critério do órgão fiscalizador:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III - Apreensão do produto;
IV - Inutilização do produto;
V - Suspensão temporária do registro;
VI - Cancelamento do registro;
VII - Interdição temporária e/ou definitiva do estabelecimento ou produto;
VIII - Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso não autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido.
§ 1º No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá ao infrator direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos.
§ 2º As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator.
§ 3º O produto apreendido ou inutilizado ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário e terá seu destino determinado pelo órgão fiscalizador.
§ 4º Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados e cobrados em dobro sucessivamente, até o limite de duas vezes, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 36. A advertência será aplicada para infração leve, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido por dolo ou má-fé.
Art. 37. A multa será aplicada e cobrada, nos casos não compreendidos no artigo anterior, pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, respeitada a classificação das infrações dispostas no artigo 46 deste Decreto.
Art. 38. A pena de apreensão será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro.
Art. 39. O produto apreendido ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário e, o apreendido, será recolhido pela entidade fiscalizadora.
Art. 40. A pena de inutilização do produto será aplicada no caso de falta de registro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
Art. 41. A pena de interdição do estabelecimento comercial de agrotóxicos ou afins será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação da responsabilidade do proprietário.
Art. 42. A pena de suspensão do registro do estabelecimento será aplicada no caso da ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada.
Art. 43. A pena de cancelamento do registro na entidade estadual será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade do proprietário ou ainda da impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má-fé.
Art. 44. A pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento correrá sempre que constatada irregularidade ou prática de infração por três vezes consecutivas ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 45. A pena de destruição de vegetal, parte de vegetal ou alimento será determinada pela autoridade competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.
Art. 46. Os fiscais agropecuários ao lavrarem os autos de infração, observarão a seguinte gradação:
§ 1º Infrações leves multa de R$ 100,00 (cem) reais a R$ 1.000,00 (mil) reais:
I - Comercializar, armazenar, produzir, manipular ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes ou ainda sem responsável técnico legalmente habilitado;
Multa: R$ 1.000,00 (mil) reais
II - Comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins para empresa distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha registro no Estado e ainda adquirir agrotóxicos, seus componentes e afins das pessoas supracitadas;
Multa: R$ 1.000,00 (mil) reais
III - Não comunicar ao órgão registrante quaisquer alterações no registro do estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
Multa: R$ 300,00 (trezentos) reais
IV - Ausência de controle de estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins, assim como deixar de fornecer as informações de controle de estoque para o órgão fiscalizador;
Multa: R$ 300,00 (trezentos) reais
V - Não expor, em local visível, o certificado de registro do estabelecimento assim como não identificar as áreas de exposição de produtos à venda e áreas de armazenamento;
Multa: R$ 100,00 (cem) reais
VI - Comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins com validade vencida, identificação incompleta, rótulo e ou bula danificados ou rasurados;
Multa: R$ 1.000,00 (mil) reais
VII - Transportar agrotóxicos e afins em veículos coletivos de passageiros;
Multa: R$ 100,00 (cem) reais
VIII - Transportar agrotóxicos ou afins não acondicionando as embalagens dos produtos de modo a provocar danos ao ambiente, animais ou humanos;
Multa: R$ 500,00 (quinhentos) reais
IX - Transportar agrotóxicos ou afins sem observância e cumprimento das regras e procedimentos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação em vigor;
Multa: R$ 300,00 (trezentos) reais
X - deixar de renovar o registro de estabelecimento em tempo hábil;
Multa: R$ 1.000,00 (mil) reais
XI - emitir receituário agronômico sem visitar o local da aplicação do produto;
Multa: R$ 300,00 (trezentos) reais
XII - postos ou centrais de recebimento de embalagens vazias que deixarem de apresentar controle das quantidades e tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final;
Multa: R$ 1.000,00 (mil) reais
§ 2º Infrações graves, multa de R$ 1.100,00 (mil e cem) reais a R$ 10.000,00 (dez mil) reais:
I - Omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras ou não atender às intimações em tempo hábil;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil) reais
II - Comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins sem receituário agronômico ou em desacordo com o mesmo, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida ou não cadastrado no Estado;
Multa: R$ 3.000,00 (três mil) reais
III - Armazenar, expor a venda ou utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem respeitar as condições de segurança, saúde humana e dos animais, a conservação do meio ambiente, e ainda em desacordo com as demais disposições legais;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil) reais
IV - Utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o receituário agronômico e não observar período de carência;
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais
V - Não utilizar, não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador ou àqueles destinados à aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil) reais
VI - Deixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais
VII - Dar destinação indevida às embalagens, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
Multa: R$ 3.000,00 (três mil) reais
VIII - Emitir errôneo ou displicentemente o receituário agronômico ou em desacordo com as normas vigentes;
Multa: R$ 1.100,00 (mil e cem) reais
IX - Deixar de recolher em tempo hábil as embalagens, produtos vencidos e não cadastrados no Estado ou ainda os obsoletos e impróprios ao uso;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil) reais
X - Comercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins acima dos permitidos pela legislação pertinente;
Multa: R$ 5.000,00 (cinco mil) reais
XI - Comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins não cadastrados no Estado;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil) reais
XII - Deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem e a perfuração do fundo e ainda deixar de manter intacto o rótulo da embalagem;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil) reais
XIII - Fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins, com exceção do estabelecimento produtor e estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizadas pelos Órgãos competentes;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil) reais
XIV - Reutilizar as embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, com exceção do estabelecimento produtor, devidamente autorizado;
Multa: R$ 5.000,00 (cinco mil) reais
XV - Concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;
Multa: R$ 5.000,00 (cinco mil) reais
XVI - Estabelecimento comercial de agrotóxico ou afins que possuir, guardar e utilizar receituário agronômico com assinatura em branco ou ainda o responsável técnico, legalmente habilitado, que assinar receituário em branco;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil) reais
§ 3º Infrações gravíssimas, multa de R$ 10.100,00 (dez mil e cem) reais a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais:
I - Fraudar, falsificar, adulterar, vender, utilizar ou remover agrotóxicos, seus componentes e afins interditados pela fiscalização e ainda colocar à venda produtos impróprios ao uso, com embalagem danificada, contrabandeados e ou falsificados;
Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais
II - Dificultar a fiscalização ou inspeção;
Multa: R$ 10.100,00 (dez mil e cem) reais
III - Comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins não registrados no órgão competente;
Multa: R$ 10.100,00 (dez mil e cem) reais
IV - Utilizar produtos não registrados no órgão competente e/ou não cadastrados no Estado;
Multa: R$ 10.100,00 (dez mil e cem) reais
V - Usar mão de obra infantil nos serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais
VI - Uso de produto não recomendado para cultura ou ainda comercialização de produtos agrícolas oriundos de estabelecimento e ou área interditada por mau uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Multa: R$ 10.100,00 (dez mil e cem) reais
Parágrafo único. O rol das infrações supramencionadas são de caráter exemplificativo.
CAPÍTULO X - DA COMISSÃO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS - CEA
Art. 47. A Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA será composta por membros e seus suplentes, de notório saber, sob a coordenação do Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, constituída de um representante indicado das seguintes entidades:
I - Órgão Estadual de Defesa Agropecuária;
II - Órgão Estadual de Meio Ambiente;
III - Fundação de Vigilância em Saúde - FVS;
IV - Secretaria Estadual de Saúde;
V - Secretaria Estadual de Educação;
VI - Superintendência Federal de Agricultura - SFA/AM;
VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/AM;
VIII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas - CREA/AM;
IX - Faculdade de Ciências Agrárias/Universidade Federal do Amazonas - FCA/UFAM;
X - Universidade Estadual do Amazonas - UEA;
XI - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
XII - Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR;
XIII - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
XIV - Entidade privada de produtores que utilizam insumos agrícolas;
XV - Entidade privada fabricante de insumos agrícolas;
XVI - Entidade privada que comercializa insumos agrícolas;
XVII - Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM;
XVIII - Ministério Público do Trabalho - MPT/AM.
§ 1º A Comissão Estadual de Agrotóxicos tem as seguintes atribuições:
I - Apreciar pedidos de cancelamento de cadastro de produtos e registros de empresas e encaminhá-los com parecer ao órgão estadual competente;
II - Apreciar pedidos de cancelamento de autorização de estabelecimentos com localização inadequada e encaminhar parecer aos órgãos estaduais competentes;
III - Propor aos órgãos federais registrantes que estabeleçam autorização de uso emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - Elaborar campanhas educativas que visem o uso correto de agrotóxicos, seus componentes e afins;
V - Estabelecer parcerias no âmbito municipal, estadual e federal para melhorar as ações de inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - Emitir parecer sobre a instalação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando solicitado;
III - Fundação de Vigilância em Saúde - FVS;
IV - Secretaria Estadual de Saúde;
V - Secretaria Estadual de Educação;
VI - Superintendência Federal de Agricultura - SFA/AM;
VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/AM;
VIII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas- CREA/AM;
IX - Faculdade de Ciências Agrárias/Universidade Federal do Amazonas - FCA/UFAM;
X - Universidade Estadual do Amazonas - UEA;
XI - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas- IDAM;
XII - Secretaria de Estado da Produção Rural SEPROR;
XIII - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
XIV - Entidade privada de produtores que utilizam insumos agrícolas;
XV - Entidade privada fabricante de insumos agrícolas;
XVI - Entidade privada que comercializa insumos agrícolas;
XVII - Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM;
XVIII - Ministério Público do Trabalho - MPT/AM.
§ 1º A Comissão Estadual de Agrotóxicos tem as seguintes atribuições:
I - Apreciar pedidos de cancelamento de cadastro de produtos e registros de empresas e encaminhá-los com parecer ao órgão estadual competente;
II - Apreciar pedidos de cancelamento de autorização de estabelecimentos com localização inadequada e encaminhar parecer aos órgãos estaduais competentes;
III - Propor aos órgãos federais registrantes que estabeleçam autorização de uso emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - Elaborar campanhas educativas que visem o uso correto de agrotóxicos, seus componentes e afins;
V - Estabelecer parcerias no âmbito municipal, estadual e federal para melhorar as ações de inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - Emitir parecer sobre a instalação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando solicitado;
Art. 55. A Licença de Operação citada nos artigos 8º, V, 9º, V e 10, III deste regulamento obedecerão ao Decreto Estadual nº 10.028/1987.
Art. 56. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil