Decreto nº 36111 DE 25/08/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2004
ALTERA O REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00).
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº: E-34/614/2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas mercadorias no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, conforme a seguir:
"ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS | BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO | PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA | |||||
Operações Internas | Operações interestaduais | ||||||
............................................................................................................................................. | |||||||
RAÇÕES DO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - posição 2309 da NBM/SH. | 46% | 58,62% | 9 | ||||
........................................................................................................................................... |
Art. 2º O item "ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA da posição 22.02 da NBM/SH" do Anexo II do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS | BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO | PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA | |||||
Operações Internas | Remessas para o Estado do Rio de Janeiro | ||||||
ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA DA POSIÇÃO 22.02 DA NBM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA. | 36,67% | 50% | 9 | ||||
......................................................................................................................................... |
Art. 3º Ficam excluídos os itens "BEBIDA ALCÓOLICA - posição 2204 a 2208 da NBM/SH" e "PÃES E TORRADAS - posição 1905 da NBM/SH", ambas do Anexo II do Livro II do RICMS/00, passando este último item a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS | BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO | PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA | |||||
Operações Internas | Remessas para o Estado do Rio de Janeiro | ||||||
......................................................................................................................................... | |||||||
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 1905 da NBM/SH | 18,44% | 30% | 9 | ||||
......................................................................................................................................... |
Art. 4º O Anexo II do Livro II do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS | BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO | PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA | ||
Operações Internas | Remessas para o Estado do Rio de Janeiro | |||
AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL. | 4,78% | 15% | 9 | |
ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 2202 da NBM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA. | 36,67% | 50% | 9 | |
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA. | 18,44% | 30% | 9 | |
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDÚSTRIAL - posição 2207 da NBM/SH. | 18,44% | 30% | 9 | |
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS - posições 2101 e 2106 da NBM/SH. | 13,89% | 25% | 9 | |
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA. | 23% | 35% | 9 | |
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 1905 da NBM/SH. | 18,44% | 30% | 9 | |
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. | 18,48% | 20% | 9 | |
FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA, EXCETO PÊRA E MAÇÃ, NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO. | 27,56% | 40% | 9 | |
INSETICIDA DOMÉSTICO. | 23% | 35% | 9 | |
LENTES DE CONTATO. | 36,67% | 50% | 9 | |
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. | 18,44% | 30% | 9 | |
CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA - posição 4010.3 da NBM/SH; | ||||
TAPETES PRÓPRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS OU CAMINHÕES - posição 4016.99.90 da NBM/SH; | ||||
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS - posição 5910.00.00 da NBM/SH; | ||||
VIDROS DE SEGURANÇA (POR EXEMPLO: PÁRA-BRISA), CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS - posição 7007 da NBM/SH; | ||||
ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS - posição 7009.10.00 da NBM/SH; | ||||
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (exceto os da posição 7015 da NBM/SH), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE, DE USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - posição 7014.00.00 da NBM/SH; | ||||
OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - posição 7315.12.10 da NBM/SH; | ||||
MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO - posição 7320 da NBM/SH; | ||||
MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8407.3 da NBM/SH; | ||||
MOTORES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8408.20 da NBM/SH; | ||||
OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408 - posição 8409.9 da NBM/SH; | ||||
BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8413.3 da NBM/SH; | ||||
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES - posição 8414 da NBM/SH; | ||||
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE, DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA O CONFORTO DOS PASSAGEIROS NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - posição 8415.20 da NBM/SH; | ||||
APARELHOS PARA FILTRAR ÓLEOS MINERAIS NOS MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPREESSÃO - posição 8421.23.00 da NBM/SH; | ||||
FILTROS DE ENTRADA DE AR PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPREESSÃO - posição 8421.31.00 da NBM/SH; | ||||
ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - posição 8482 da NBM/SH; | ||||
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS) E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; | 9 | |||
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO - posição 8483 da NBM/SH; | ||||
JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS - posição 8484 da NBM/SH; | ||||
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS - posição 8501 da NBM/SH; | ||||
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) - posição 8502.1 da NBM/SH; | ||||
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTOR DE EXPLOSÃO) - posição 8502.20 da NBM/SH; | ||||
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501, 8502.1 OU 8502.20 - posição 8503.00 da NBM/SH; | ||||
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO - posição 8504 da NBM/SH; | ||||
ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS - posição 8505.20 da NBM/SH; | ||||
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - posição 8507 da NBM/SH; | ||||
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNAÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERANDORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES - posição 8511 da NBM/SH; | ||||
APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA posição 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS, E PARTES - posição 8512 da NBM/SH; | ||||
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; | ||||
FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM - posição 8518 da NBM/SH; | ||||
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM - posição 8519 da NBM/SH; | ||||
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), exceto os das posições 8512 ou 8530 - posição 8531 da NBM/SH; | ||||
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS - posição 8532 da NBM/SH | ||||
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO - posição 8533 da NBM/SH; | ||||
FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS - posição 8539.10 da NBM/SH | ||||
LÂMPADA E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS - posição 8539.2 da NBM/SH | ||||
ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS - posição 8545 da NBM/SH | ||||
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 - posição 8708 da NBM/SH; | ||||
PARTES E ACESSÓRIOS DAS VEÍCULOS DA posição 8711 (MOTOCICLETAS INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) - posição 8714 da NBM/SH; | ||||
ASSENTOS DOS TIPOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, E SUAS PARTES - posição 9401.20.00 da NBM/SH; | ||||
OUTRAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE USO EM VEICULO AUTOMOTOR. | ||||
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: | 41,38% | 51,73% | 9 | |
ADOÇANTE ARTIFICIAL; | ||||
ALBUMINA; | ||||
COLÍRIO OFTALMOLÓGICO; | ||||
CONTRASTE RADIOLÓGICO; | ||||
FOTOTERÁPICO; | ||||
HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO); | ||||
HOMEOPÁTICO; | ||||
LAXANTE; | ||||
OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.); | ||||
ÓLEO MINERAL MEDICINAL; | ||||
PLASMA HUMANO; | ||||
PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL; | ||||
PRODUTO ODONTOLÓGICO; | ||||
SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS); | ||||
SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO; | ||||
SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA; | ||||
SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.); | ||||
VACINA | ||||
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NBM/SH | 18,44% | 30% | 9." |
Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento fabricante localizado no território fluminense crédito presumido nas saídas internas de bebidas alcoólicas industrializadas no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope, conforme a seguir:
I - aguardente de cana e de melaço: 7% (sete por cento);
II - demais bebidas alcoólicas da posição 2204 a 2208 da NBM/SH: 14% (quatorze por cento);
Art. 6º Este Decreto produz efeitos a partir:
I - de 1º de agosto de 2004 para as mercadorias de que trata o artigo 1º,
II - do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no diário Oficial do Estado para as mercadorias mencionadas nos artigos 2º a 5º.
Parágrafo único - Para ingresso ou saída de mercadoria no regime de substituição tributária deve ser observado, conforme o caso, o artigo 36 ou 36-A do Livro II do RICMS/00.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2004.
ROSINHA GAROTINHO