Decreto nº 36111 DE 25/08/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2004

ALTERA O REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00).

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº: E-34/614/2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas mercadorias no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, conforme a seguir:

"ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
Operações Internas Operações interestaduais
.............................................................................................................................................
RAÇÕES DO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - posição 2309 da NBM/SH. 46% 58,62% 9
...........................................................................................................................................

Art. 2º O item "ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA da posição 22.02 da NBM/SH" do Anexo II do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
Operações Internas Remessas para o Estado do Rio de Janeiro
ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA DA POSIÇÃO 22.02 DA NBM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA. 36,67% 50% 9
.........................................................................................................................................

Art. 3º Ficam excluídos os itens "BEBIDA ALCÓOLICA - posição 2204 a 2208 da NBM/SH" e "PÃES E TORRADAS - posição 1905 da NBM/SH", ambas do Anexo II do Livro II do RICMS/00, passando este último item a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
Operações Internas Remessas para o Estado do Rio de Janeiro
.........................................................................................................................................
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 1905 da NBM/SH 18,44% 30% 9
.........................................................................................................................................

Art. 4º O Anexo II do Livro II do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
Operações Internas Remessas para o Estado do Rio de Janeiro
AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL. 4,78% 15% 9
ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 2202 da NBM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA. 36,67% 50% 9
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA. 18,44% 30% 9
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDÚSTRIAL - posição 2207 da NBM/SH. 18,44% 30% 9
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS - posições 2101 e 2106 da NBM/SH. 13,89% 25% 9
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA. 23% 35% 9
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 1905 da NBM/SH. 18,44% 30% 9
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. 18,48% 20% 9
FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA, EXCETO PÊRA E MAÇÃ, NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO. 27,56% 40% 9
INSETICIDA DOMÉSTICO. 23% 35% 9
LENTES DE CONTATO. 36,67% 50% 9
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. 18,44% 30% 9
CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA - posição 4010.3 da NBM/SH;      
TAPETES PRÓPRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS OU CAMINHÕES - posição 4016.99.90 da NBM/SH;      
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS - posição 5910.00.00 da NBM/SH;      
VIDROS DE SEGURANÇA (POR EXEMPLO: PÁRA-BRISA), CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS - posição 7007 da NBM/SH;      
ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS - posição 7009.10.00 da NBM/SH;      
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (exceto os da posição 7015 da NBM/SH), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE, DE USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - posição 7014.00.00 da NBM/SH;      
OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - posição 7315.12.10 da NBM/SH;      
MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO - posição 7320 da NBM/SH;      
MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8407.3 da NBM/SH;      
MOTORES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8408.20 da NBM/SH;      
OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408 - posição 8409.9 da NBM/SH;      
BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8413.3 da NBM/SH;      
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES - posição 8414 da NBM/SH;      
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE, DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA O CONFORTO DOS PASSAGEIROS NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - posição 8415.20 da NBM/SH;      
APARELHOS PARA FILTRAR ÓLEOS MINERAIS NOS MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPREESSÃO - posição 8421.23.00 da NBM/SH;      
FILTROS DE ENTRADA DE AR PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPREESSÃO - posição 8421.31.00 da NBM/SH;      
ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - posição 8482 da NBM/SH;      
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS) E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES";     9
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO - posição 8483 da NBM/SH;      
JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS - posição 8484 da NBM/SH;      
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS - posição 8501 da NBM/SH;      
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) - posição 8502.1 da NBM/SH;      
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTOR DE EXPLOSÃO) - posição 8502.20 da NBM/SH;      
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501, 8502.1 OU 8502.20 - posição 8503.00 da NBM/SH;      
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO - posição 8504 da NBM/SH;      
ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS - posição 8505.20 da NBM/SH;      
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - posição 8507 da NBM/SH;      
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNAÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERANDORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES - posição 8511 da NBM/SH;      
APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA posição 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS, E PARTES - posição 8512 da NBM/SH;      
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS;      
FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM - posição 8518 da NBM/SH;      
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM - posição 8519 da NBM/SH;      
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), exceto os das posições 8512 ou 8530 - posição 8531 da NBM/SH;      
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS - posição 8532 da NBM/SH      
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO - posição 8533 da NBM/SH;      
FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS - posição 8539.10 da NBM/SH      
LÂMPADA E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS - posição 8539.2 da NBM/SH      
ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS - posição 8545 da NBM/SH      
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 - posição 8708 da NBM/SH;      
PARTES E ACESSÓRIOS DAS VEÍCULOS DA posição 8711 (MOTOCICLETAS INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) - posição 8714 da NBM/SH;      
ASSENTOS DOS TIPOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, E SUAS PARTES - posição 9401.20.00 da NBM/SH;      
OUTRAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE USO EM VEICULO AUTOMOTOR.      
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: 41,38% 51,73% 9
ADOÇANTE ARTIFICIAL;      
ALBUMINA;      
COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;      
CONTRASTE RADIOLÓGICO;      
FOTOTERÁPICO;      
HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);      
HOMEOPÁTICO;      
LAXANTE;      
OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);      
ÓLEO MINERAL MEDICINAL;      
PLASMA HUMANO;      
PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;      
PRODUTO ODONTOLÓGICO;      
SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);      
SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;      
SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;      
SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.);      
VACINA      
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NBM/SH 18,44% 30% 9."

Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento fabricante localizado no território fluminense crédito presumido nas saídas internas de bebidas alcoólicas industrializadas no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope, conforme a seguir:

I - aguardente de cana e de melaço: 7% (sete por cento);

II - demais bebidas alcoólicas da posição 2204 a 2208 da NBM/SH: 14% (quatorze por cento);

Art. 6º Este Decreto produz efeitos a partir:

I - de 1º de agosto de 2004 para as mercadorias de que trata o artigo 1º,

II - do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no diário Oficial do Estado para as mercadorias mencionadas nos artigos 2º a 5º.

Parágrafo único - Para ingresso ou saída de mercadoria no regime de substituição tributária deve ser observado, conforme o caso, o artigo 36 ou 36-A do Livro II do RICMS/00.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2004.

ROSINHA GAROTINHO