Decreto nº 36.112 de 25/08/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2004

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.321, de 10 de maio de 2004 e o que consta do Processo n.º E-34/611/2004,

CONSIDERANDO que o atual diferencial de alíquotas do ICMS incidente sobre o álcool nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, 12% e 31% respectivamente, vem estimulando a entrada clandestina de álcool, sem pagamento do diferencial do tributo devido ao Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a cobrança diferida do ICMS incidente sobre o álcool anidro, ou do diferencial do tributo, no caso do álcool remetido pelo Estado de São Paulo, vem estimulando a ocorrência de fraudes, sendo o álcool anidro transformado irregularmente em álcool hidratado, ensejando o não pagamento dos tributos devidos ao Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a redução da alíquota do ICMS incidente sobre o álcool, de 31% para 24%, não indica a probabilidade de queda na arrecadação do Estado, porque a sonegação fiscal que atualmente ocorre com operações envolvendo este produto terá a sua atratividade significativamente reduzida e o imposto incidente sobre o álcool anidro passará a ser cobrado na barreira fiscal;

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), dos quais 1% (um por cento) se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 39.958, de 19.09.2006, DOE RJ de 20.09.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º. A diferença entre as alíquotas efetivas interna e interestadual será exigida na entrada da mercadoria no território fluminense de AEAC proveniente de outra unidade federada.
  § 1º Para efeito da cobrança de que trata este artigo, tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência.
  § 2º O preço mencionado no parágrafo anterior é o usualmente praticado no mercado produtor de AEAC no Estado do Rio de Janeiro, obtido por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas do setor, adotando-se a média ponderada dos valores coletados.
  § 3º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a publicar quinzenalmente o preço a que se refere o § 1º.
  § 4º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese de recebimento de AEAC de outra unidade da Federação com o imposto diferido."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 39.958, de 19.09.2006, DOE RJ de 20.09.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º. Fica suspenso temporariamente, nas operações internas, o diferimento nas saídas de AEAC."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2004

ROSINHA GAROTINHO