Decreto nº 36.118 de 21/01/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 jan 2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos para utilização no processo produtivo de artefatos de aço e de contadores de fluidos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
C - no período de 05 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos; (NR)
CXV - no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de carcaça de contador de fluidos, em cobre, classificada no código da NBM/SH 7419.99.90, destinada à utilização pelo importador, no processo de fabricação de contador de fluidos. (ACR)
Art. 2º O Anexo 58 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO"ANEXO 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO (art. 13, C)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
Chapas de bobinas de aço laminado a frio | ..... | |
| 7209.18.00 (a partir de 01.02.2011) | ................... |
Chapas de bobinas de aço laminado a quente | ..... | |
| 7208.10.00 (a partir de 01.02.2011) | ............................................................................................................................ |
..................................................... | ........................................... | ..................................................... |
Chapas e bobinas de aço galvanizado | ..... | |
| 7210.30.10 7210.49.90 7210.90.00 (a partir de 01.02.2011) | ................................................................................................................. |
..................................................... | ........................................... | ..................................................... |
Chapas e bobinas de alumínio | 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.29.20 7606.91.00 (a partir de 01.02.2011) | ..................................................... |
Conjuntos de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão | 4011.93.00 4011.99.90 4013.90.00 8716.90.90 (a partir de 01.02.2011) | Carros de mão |
Molas e fitas de aço | 7211.29.20 7211.90.10 (a partir de 01.02.2011) | Caixas para porta de enrolar |
Bobinas de aço inoxidável | 7219.23.00 7219.24.00 7219.31.00 7219.33.00 (a partir de 01.02.2011) | Fitas de aço inoxidável e chapas de aço inoxidável |