Decreto nº 36200 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º A carteira de identidade funcional dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a emissão da carteira de identidade funcional a que se refere o artigo anterior, conforme especificações e modelo constantes dos Anexos I e II, devendo ser observado o seguinte:

I - a carteira terá numeração sequencial individualizada a partir do número "0001";

II - os dados funcionais a serem inseridos na carteira serão extraídos dos assentamentos funcionais e de documentação específica.

Art. 3º O controle da carteira de identidade funcional, inclusive a adoção de providências necessárias à sua emissão, substituição, recolhimento e cancelamento, são atribuições do órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º Por ocasião da entrega da identidade funcional, o servidor restituirá ao órgão competente o documento com modelo antigo ou, na sua impossibilidade, apresentará o correspondente boletim de ocorrência policial.

§ 2º A carteira de identidade funcional com modelo antigo será inutilizada, na presença de duas testemunhas, devendo ser o ato certificado pelo servidor responsável, que encaminhará uma via da certidão ao titular do documento.

Art. 4º É vedado o uso da identificação funcional de que trata este Decreto nos seguintes casos:

I - vacância do cargo;

II - afastamento do exercício das atribuições, inclusive nos casos de:

a) aplicação de penalidade de suspensão não convertida em multa;

b) licenças e afastamentos não remunerados;

c) cessão.

Art. 5º O servidor é responsável pelo correto uso e guarda do documento de identidade funcional.

§ 1º Na hipótese de perda, extravio, roubo ou furto da identidade funcional, deverá ser realizado registro de ocorrência policial e efetivada comunicação à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP ou Unidade de Inteligência Fiscal - UNIF, o que resultará na confecção de novo documento a expensas do servidor.

§ 2º A segunda via da cédula de identificação funcional receberá novo número e somente será concedida após a apresentação de requerimento, acompanhado da cópia do registro de ocorrência policial e fotografia, conforme especificações fornecidas pelo órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 6º É vedado aos servidores da Carreira de Auditoria Tributária:

I - a utilização dos antigos modelos de identidade funcional para a realização de quaisquer atividades externas após a recepção da cédula com o novo modelo;

II - a utilização de crachá de identificação interna para o exercício de atividade externa;


III - a utilização da identidade funcional afixada em colar, cordão ou porta-crachá com referência a sindicato ou associação de classe.

Art. 7º Nos casos de exoneração do cargo efetivo, demissão e aposentadoria, o documento de identificação funcional deverá ser restituído ao órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para baixa e registro, sob pena de responsabilização nos termos da lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo a carteira de identidade funcional será inutilizada, na presença de duas testemunhas, devendo ser o ato certificado pelo servidor responsável, que encaminhará uma via da certidão ao titular do documento.

Art. 8º As cédulas de identidade funcional instituídas pelo Decreto nº 23.942, de 25 de julho de 2003, Modelos I e II, perderão a validade em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de utilização indevida de identidade funcional, em desconformidade com este Decreto, o servidor ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como às disposições dos Códigos Civil e Penal a que estão sujeitos os servidores públicos.

Art. 9º O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal editará normas complementares a este Decreto.

Art. 10. Ficam revogadas as autorizações de porte de arma de fogo constantes das carteiras de identidade funcional dos integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal emitidas anteriormente à vigência deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.942, de 25 de julho de 2003.Brasília, 29 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES

1. GERAIS:

1.1. Dimensões: altura de 100,00mm e largura de 70,00mm;

1.2. Papel: de segurança, com características antifalsificação;

1.3. Apresentação: em folhas soltas, com vinco dobrável, vertical, no centro;

1.4. Impressão: pelo sistema "off-set", em duas faces, nas cores:

1.4.1. Fundo na cor (CMYK) C=04, M=10, Y=15 e K=0 - (RGB) R=240, G=217, B=200 degradê, em diagonal para o centro chegando a (CMYK) C=0, M=0, Y=0, K=0 - (RGB) R= 255, G= 255, B=255, voltando na mesma sequência no sentido inverso chegando na borda inferior com a mesma cor da borda superior.

1.4.2. Brasão de Armas de Brasília aplicado no fundo, 12% transparente, medindo 60,00mm X 60,00mm, situado na parte inferior a 1,00mm da borda; 1.4.3. Textos e traçados na cor preta.

1.5. Margens: todas as margens serão de 2,00 mm;

1.6. Fundo numismático duplo;

1.7. Efeito Iris;

1.8. Tinta de segurança invisível;

1.9. Guilhoche negativos;

1.10. Falha técnica;


1.11. Plastificação, exclusive a área que contém o talho doce.

2. ANVERSO:

2.1. Inscrição transversal, da borda inferior esquerda para a superior direita, na cor vermelha, com o seguinte texto em letras maiúsculas: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA;

2.2. Tarja: duas tarjas diagonais juntas e paralelas, sendo uma na cor verde e outra na cor amarela, ambas com 3,00 mm de espessura, dispostas na borda inferior direita;

2.3. Timbre: Brasão de Armas de Brasília, em cores originais (verde e amarelo) 100%, na parte central a 4,00mm da borda superior medindo 15,00mm X 15,00mm;

2.4. Expressões:

2.4.1. "DISTRITO FEDERAL", centralizada logo abaixo do Brasão de Armas de Brasília;

2.4.2. "SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA", em caixa alta, centralizada, dentro de talho doce;

2.4.3. "CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL", em letras maiúsculas, centralizadas dentro de talho doce.

2.5. Campos de preenchimento, destinados à impressão:

2.5.1. Do nome do portador, alinhado à esquerda.

2.5.2. Do cargo do portador, alinhado à esquerda;

2.5.3. Da matrícula do portador, alinhado à esquerda;

2.5.4. Da data de admissão no cargo, alinhado à esquerda;

2.6. Campo para a assinatura do portador, centralizado;

2.7. Espaço destinado à fotografia do portador, com dimensão aproximada de 3 cm X 4 cm, localizado na parte inferior direita acima do campo de assinatura do portador.

3. VERSO:

3.1. Campos de preenchimento, de tamanho livre, alinhados à esquerda, para a impressão das seguintes informações:

3.1.1. Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

3.1.2. Número e data de emissão do Registro Geral de Identidade Civil - RG;

3.1.3. Data de nascimento;

3.1.4. Naturalidade;

3.1.5. Filiação.

3.2. Campo destinado à impressão digital do polegar direito do portador, com tinta especial de segurança, localizado na parte superior direita;

3.3. Expressão: "A presente carteira é prova de identidade funcional e autoriza o seu titular a abordar veículos ou pessoas e a ingressar em qualquer estabelecimento em razão do serviço, a executar procedimentos de fiscalização tributária e a requisitar o auxílio das autoridades policiais em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.717/2011.", para o modelo constante do Anexo II a este Decreto;

3.4. Campo destinado ao local e à data de emissão da carteira, centralizado;

3.5. Campo, centralizado e tracejado, destinado à assinatura do Secretário de Estado de Fazenda.

ANEXO II