Decreto nº 36224 DE 13/09/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 set 2024

Altera o Decreto Nº 35061/2022, que consolida e regulamenta as disposições relativas ao Capítulo IX da Lei Nº 12670/1996, ao que se refere a impressão, para contribuinte cearense, do Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA) e do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 07/05 dispõe que, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante três alternativas, e, entre elas, a adoção de impressão de DANFE em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar o contribuinte do imposto a utilizar FS-IA e FS-DA impressos por estabelecimento gráfico autorizado por secretaria de estado da fazenda, economia, finanças ou tributação de outra unidade federada para impressão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E), quando da operação em contingência,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do caput do art. 194 e dos §§ 1.º e 6.º, nos seguintes termos:

“Art. 194. A partir da data de publicação deste Decreto, a SEFAZ não mais autorizará estabelecimento gráfico instalado neste Estado ou em outra unidade federada a imprimir para contribuinte cearense o Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA) e o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), destinados, respectivamente, à impressão e emissão simultânea dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput do art. 191.

§ 1.º Os Formulários de Segurança já autorizados pela SEFAZ poderão ser utilizados para impressão e emissão simultânea dos documentos referidos no caput deste artigo até que se encerre o respectivo prazo de validade, em conformidade com a legislação de regência.

(...).

§ 6.º Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultâneas, por meio do FS-IA ou do FS-DA, de documento fiscal que não estiver de acordo com o disposto neste Título, ficando o seu emissor sujeito às penalidades previstas na Lei n.º18.665, de 28 de dezembro de 2023, inclusive as relativas à inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.” (NR)

II – acréscimo do art. 194-A, nos seguintes termos:

“Art. 194-A. A partir da data de publicação deste Decreto, a SEFAZ não mais autorizará estabelecimento gráfico instalado neste Estado a imprimir para contribuinte cearense o Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA) e o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), destinados, respectivamente, à impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos previstos na legislação.

§ 1.º A qualquer tempo, sem necessidade de autorização da SEFAZ deste Estado, o contribuinte do imposto poderá utilizar FS-IA e FS-DA impressos por estabelecimento gráfico autorizado por secretaria de estado da fazenda, economia, finanças ou tributação de outra unidade federada para impressão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 2.º As especificações técnicas dos formulários de segurança e os procedimentos relativos a estes formulários deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS n.º 06/10, de 11 de março de 2010.

§ 3.º Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultâneas, por meio do FS-IA ou do FS-DA, da NF-e que não estiver de acordo com o disposto neste Título, ficando o seu emissor sujeito às penalidades previstas na Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, inclusive as relativas à inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.” (NR)

Art. 2.º Revoga-se o § 3.º do art. 194 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1.º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA