Decreto nº 36226 DE 13/09/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 set 2024
Altera o Decreto Nº 34605/2022, que consolida e regulamenta as disposições dos Capítulos X a XIV da Lei Nº 12670/1996, que dispões sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, de modo a estabelecer na legislação disposições especiais aplicáveis às ações fiscais restritas relativas a infrações constatadas in loco, conferindo maior eficiência ao seu desenvolvimento e eficácia quanto aos seus resultados;
CONSIDERANDO que os arts. 179, §§ 4.º e 5.º, 184 e 185 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, autorizaram a concessão de descontos sobre penalidades relativamente às infrações que indicam, desde que atendidas as condições específicas previstas no referido diploma legal,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II – nova redação do caput do art. 4.º:
“Art. 4.º Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 89-A, são competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:
(...)” (NR)
II – acréscimo da Seção XIII ao Capítulo I do Título I:
“Seção XIII - Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais restritas relativas às infrações constatadas in loco
Art. 89-A. Ressalvado o disposto no art. 43, relativamente às ações fiscais restritas decorrentes da necessidade de verificação do cometimento de quaisquer infrações as quais, para a sua constatação, seja necessária a realização de diligência de fiscalização in loco, poderão ser observados, de forma alternativa aos procedimentos de fiscalização constantes neste Decreto, os a seguir elencados:
I – a realização da ação fiscal será precedida apenas da emissão de portaria, dispensado o MAF, que será expedida pelo Secretário da Fazenda, Secretário Executivo da Receita Estadual ou, ainda, por qualquer Coordenador da COATE, COMFI, COFIT ou COPAF, por meio da qual serão efetuadas:
a) a designação da autoridade fiscal responsável pela realização da fiscalização in loco, que poderá ser efetivada em conjunto com outras autoridades fiscais, desde que tenham sido designadas por meio da mesma portaria;
b) a especificação da:
1. empresa, do conjunto de empresas ou da indicação do bairro ou outro meio de definição da área geográfica na qual estejam inseridas as empresas a serem fiscalizadas, hipótese em que fica dispensada a identificação individualizada dos contribuintes, ficando sujeitos à fiscalização todos aqueles que estejam localizados no bairro ou área delimitada;
2. período da ação fiscal, bem como daquele durante o qual poderão ser realizadas as diligências de fiscalização e, facultativamente, definição de horários, diurnos ou noturnos, devendo a empresa estar aberta ao público;
3. infrações a que se refira;
II – os Coordenadores mencionados no inciso I do caput deste artigo poderão subscrever em conjunto a portaria ou delegar a competência para a sua expedição a orientadores ou supervisores de unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ que estejam subordinadas às coordenações que gerenciem, podendo também estes subscreverem em conjunto as portarias que expedirem;
III – considera-se iniciada a ação fiscal, cessando a espontaneidade do contribuinte, quando da exibição da portaria de que trata o inciso I do caput deste artigo ao titular, sócio, empregado ou representante legal do sujeito passivo presente no estabelecimento enquanto em funcionamento, devendo ser exibido, ainda, documento que identifique a autoridade fiscal responsável pela realização da fiscalização;
IV – para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:
a) a exibição da portaria será considerada válida ainda que realizada para pessoa que, sem nenhuma reserva, se identifique como representante, preposto ou empregado da empresa, mesmo que desprovido de poderes expressos de representação;
b) para fins de resguardo das medidas de fiscalização as quais devam se concretizar no momento mais eficaz para a constatação de fatos e obtenção de informações, equipamentos ou documentos, considera-se prescindível a assinatura da portaria pelo titular, sócio, empregado ou representante legal do sujeito passivo quando do início da ação fiscal, sendo-lhe assegurada a disponibilização de cópia da portaria por ocasião de seu início;
c) na hipótese da alínea “b” deste inciso, a portaria será subscrita, conforme o caso, pelas pessoas referidas no inciso II do caput deste artigo ou na alínea “a” deste inciso até o momento da conclusão da fiscalização, e, em caso de recusa destas, a ciência será substituída por declaração formal da autoridade fiscal;
V – o desenvolvimento da ação fiscal e a adoção de quaisquer medidas de fiscalização in loco necessárias para a verificação do eventual cometimento de infrações especificadas na portaria prescindem da emissão de atos formais, inclusive intimações, podendo ser livremente realizados dentro dos parâmetros autorizados pela legislação tributária;
VI – a autoridade fiscal, por ocasião da realização da fiscalização, e a seu critério, poderá registrar, em meio fotográfico ou videográfico, ocorrências ou objetos que atestem a materialidade de conduta que caracterize infração à legislação, desde que diretamente relacionada com o objeto da ação fiscal;
VII – as ações fiscais de que trata este artigo e os autos de infração delas decorrentes poderão ser gerenciados pelos Sistemas CAF-e, CAF-T ou outro meio que venha a ser previsto na legislação, a critério da SEFAZ;
VIII – na mesma ação fiscal de que trata este artigo poderá ser lavrado, a critério da autoridade fiscal:
a) termo para registro de ocorrências e verificações realizadas por ocasião da fiscalização, bem como de quaisquer eventos relevantes, inclusive eventual:
1. aposição de lacres, efetuada na forma do art. 13;
2. indicação da ocorrência de embaraço à fiscalização;
3. constatação da existência de indícios do cometimento de outras infrações não relacionadas na portaria da qual tenha decorrido a ação fiscal restrita, hipótese em que, a critério do planejamento da SEFAZ, poderão resultar na abertura de novas ações fiscais;
4. necessidade de requisição de auxílio de força policial;
5. retenção de máquinas, equipamentos, documentos ou livros;
b) auto de infração relativo a eventual embaraço à fiscalização caracterizado quando do exercício da atividade de fiscalização;
IX – para a conclusão da fiscalização poderá ser dispensada a emissão de Termo de Conclusão da Ação Fiscal, de que trata o art. 39, respeitado o prazo máximo de conclusão especificado na Portaria de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o qual, uma vez esgotado, resultará no encerramento automático da ação fiscal.
§ 1.º O Secretário da Fazenda poderá:
I – por meio de ato normativo, estabelecer disposições complementares às constantes nesta Seção;
II – autorizar que os Coordenadores da COMFI, COFIT ou COATE estruturem e mantenham equipes especiais, compostas por servidores em regime de plantão ou disponibilidade, os quais possam realizar ações fiscais de que trata esta Seção, inclusive quando relacionadas com o atendimento de denúncias direcionadas à SEFAZ, referentes ao cometimento de infrações à legislação tributária.
§ 2.º Relativamente ao disposto no inciso II do § 1.º, a critério da SEFAZ, as autoridades fiscais ficarão dedicadas temporariamente ou indefinidamente à realização das fiscalizações de que trata este artigo, inclusive concomitantemente com:
I – o desempenho das atribuições que desempenhem nas unidades fazendárias nas quais estejam lotadas;
II – períodos em que também estejam dedicadas à fiscalização de operações e prestações relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas.” (NR)
III – o art. 105, com nova redação do § 6.º e dos incisos I e II do § 8.º, e com acréscimo do § 6.º-A:
“Art. 105. (...)
(...)
§ 6.º Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do contribuinte em razão do disposto no § 2.º deste artigo, será oportunizada a autorregularização do pagamento da multa cabível em razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, hipótese em que se concederá, ressalvada a aplicação de percentual diverso pela legislação, redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa efetivamente devido, desde que efetuado o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado da notificação emitida para pagamento, ou outro previsto na legislação.
§ 6.º-A. Na hipótese do § 6.º, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução do valor da multa corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento).
(...)
§ 8.º (...)
I – divergências decorrentes de diferenças de valores verificadas em operações e prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível, salvo quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o desconto corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento);
II – empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2.
(...)” (NR)
IV - o art. 113, com alteração do § 6.º, dos incisos I e II do § 8.º e acréscimo do § 6.º-A:
“Art. 113. (...)
(...)
§ 6.º Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do contribuinte em razão do disposto no § 2.º deste artigo, será oportunizada a autorregularização do pagamento da multa cabível em razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, hipótese em que se concederá, ressalvada a aplicação de percentual diverso pela legislação, redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa efetivamente devido nos termos da legislação, desde que efetuado o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado do Comunicado Eletrônico, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET.
§ 6.º-A. Na hipótese do § 6.º, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução do valor da multa corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento).
(...)
§ 8.º (...)
I – divergências decorrentes de diferenças de valores verificadas em operações e prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível, salvo quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o desconto corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento);
II – empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2.
(...)” (NR)
V – o art. 156 com nova redação do caput e do inciso II do seu parágrafo único:
“Art. 156. A denúncia espontânea de que trata o art. 155 não dispensa a aplicação da multa autônoma decorrente da não emissão de documento fiscal, permitindo-se, excepcionalmente, a autorregularização de seu pagamento, hipótese em que será concedido desconto correspondente a 90% (noventa por cento) sobre o seu valor, desde que observado o seguinte:
(...)
Parágrafo único. (...)
(...)
II – às infrações da mesma natureza cometidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, hipótese em que o desconto sobre o valor da multa decorrente da não emissão do documento fiscal corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem válidos os efeitos da aplicação da legislação que tenha autorizado desconto sobre multas em percentuais superiores aos previstos na redação do Decreto n.º 34.605, de 2022, vigente na data que anteceder o início da produção dos efeitos do presente Decreto, e que tenha sido autorizado em conformidade com o disposto no § 2.º do art. 127-B da revogada Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei n.º 18.363, de 16 de maio de 2023, e no art. 184 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA