Decreto nº 36248 DE 11/10/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 out 2024
Altera o Decreto Nº 34195/2021, que, regulamentando a Lei Nº 17129/2019, dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 17.129, de 12 de dezembro de 2019, que disciplina, em síntese, o recebimento pela Administração estadual, no interesse do serviço público, de doação de bens móveis e de serviços por pessoas jurídicas ou físicas;
CONSIDERANDO a alteração à referida Lei promovida pela Lei Estadual n.º 19.059, de 10 de outubro de 2024, tornando necessário a adequação da regulamentação aplicável à matéria, no caso, o Decreto Estadual n.º 34.195, de 5 de agosto de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 18-A e 25-A ao Decreto n.º 34.195, de 5 de agosto de 2021, conforme a seguinte redação:
“Art. 18-A. Recebendo a Administração manifestação de interesse de doação de bens e/ou de serviços específicos, poderá, a critério discricionário, ser aberto chamamento público para fins de conhecimento e apresentação de ofertas por outros interessados em relação ao mesmo bem e/ou serviço.
§ 1.º O chamamento público a que se refere o caput, deste artigo, adotará procedimento simplificado, conforme definido em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, devendo prever, no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - definição das condições necessárias à participação;
III – forma, prazo e canal para apresentação das ofertas;
IV – avaliação das ofertas por comissão técnica específica.
V – acesso dos participantes ao resultado da avaliação.
§ 2.º Obtidas as ofertas nos termos deste artigo, e havendo dimensionamento da demanda, o órgão ou a entidade estadual decidirá, de forma motivada, sobre o aceite da proposta que reputar mais adequada ao interesse público, observada a devida instrução processual.” (NR)
“Art. 25-A. O disposto neste Decreto aplica-se à hipótese do art. 579 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ