Decreto nº 36272 DE 28/10/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 out 2024

Altera o Decreto Nº 32489/2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS n.º 13/2023, que altera o Protocolo ICMS n.º 3/23, que altera o Protocolo ICMS n.º 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, especificamente no tocante aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST, em observância ao disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS n.º 53/17,

DECRETA:

Art. 1.º O art. 2.º do Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação da alínea “a” do inciso I e da alínea “a” do inciso II:

“Art. 2.º (...)

I - (...)

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00 constantes do Anexo Único deste Decreto;

(...)

II - (...)

a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

(...)” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO