Decreto nº 36277 DE 28/10/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 out 2024
Altera o Decreto Nº 24569/1997, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências.
Nota Legisweb: A ementa estabelece alteração ao Decreto Nº 24569/1997. Contudo, o artigo 1º deste decreto estabelece alteração ao Decreto Nº 33327/2019, de modo que, as alterações foram realizadas no decreto citado ao artigo 1º desta norma.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a margem de valor agregado deve ser estabelecida por meio de regulamento na forma do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 48 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que as informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR poderão ser utilizadas para fins de estabelecimento da base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de substituição tributária, a qual será fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda;
CONSIDERANDO que em algumas operações cujas bases de cálculo são definidas a partir de informações referentes ao CEVR, os contribuintes não especificam a quantidade dos produtos no
documento fiscal correspondente;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do § 13 ao art. 25, nos seguintes termos:
“Art. 25. (...)
(...)
§ 13. Nas operações de entrada neste Estado de mercadorias cuja base de cálculo seja definida a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, na forma do art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e art. 35 deste Decreto, e não tendo o contribuinte especificado a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, a base de cálculo do ICMS será o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 100% (cem por cento).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA