Decreto nº 36287 DE 23/10/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 out 2015

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 08/2015 ,

Decreta:

Art. 1º O § 10 do art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10 A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 08/2015 ):

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2018, para:

a) os demais estabelecimentos industriais;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

c) os estabelecimentos equiparados a industrial.".

Art. 2 º Ficam acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, com as redações que se seguem:

"§ 11 Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 08/15).

§ 12. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 10, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/15):

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador