Decreto nº 3.630-E de 08/11/1999
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 nov 1999
Torna obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual, nos processos licitatórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo,
Decreta
Art. 1º Além dos documentos exigidos pela Lei nº 8.66/93 e legislação posterior, será indispensável a apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual, para que qualquer pessoa física ou jurídica participe de licitação promovida por órgão da administração pública estadual, em qualquer modalidade.
§ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, a Certidão deverá ser em nome da empresa ou firma, seus sócios e/ou dirigentes.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado.
Art. 2º A Certidão de que trata o caput do artigo anterior também deverá ser exigida pelos órgãos a que se refere o parágrafo 2º, por ocasião do pagamento das faturas correspondentes.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos- RR, 08 de novembro de 1999.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima