Decreto nº 36307 DE 09/10/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 09 out 2015

Concede redução da base de cálculo do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016):

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o aumento de custos com o abastecimento de água no Município de Manaus;

Considerando a necessidade de o Estado equalizar suas obrigações junto à concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Manaus;

Considerando que o Estado não tem interesse, neste momento de crise econômica e social, na elevação da tarifa de água e esgoto que impactará a renda do cidadão amazonense,

Decreta:

Art. 1º Nas saídas internas de energia elétrica destinadas a consumo da concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, a base de cálculo do ICMS fica reduzida nos seguintes percentuais:

I - 95% (noventa e cinco por cento) no exercício de 2015;

II - 90% (noventa por cento) no exercício de 2016;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) no exercício de 2017.

§ 1º O benefício a que se refere este artigo deverá ser transferido à concessionária mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado.

§ 2º O valor do desconto de que trata o § 1 º deste artigo deverá ser demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento pela concessionária do disposto a seguir:

I - não majoração da tarifa de água e esgoto até 31 de dezembro de 2015, exceto nas hipóteses de revisão extraordinária previstas no respectivo contrato de concessão;

II - manutenção da adimplência e da situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS, relativamente ao período do benefício;

III - realização da baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais relacionados em Termo de Acordo, referentes às contas de consumo de água e esgoto:

a) até junho de 2015, conforme sua compensação mensal;

b) posteriores a junho de 2015, desde que haja saldo remanescente relativo ao benefício usufruído em valor suficiente para sua cobertura;

IV - solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do benefício;

V - solicitação de Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica;

VI - apresentação de relatórios mensais contendo os dispêndios da concessionária com energia elétrica e as respectivas baixas dos débitos do Estado.

§ 1º O descumprimento das condições assumidas neste Decreto e no Termo de Acordo de que trata o inciso IV do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, como se o benefício não tivesse sido concedido, com os acréscimos previstos na legislação.

§ 2º As contas reconhecidas no Termo de Acordo de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser atualizadas pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV na data de sua vigência e corrigidas mensalmente até a sua quitação.

Art. 3º O benefício concedido por este Decreto poderá ser submetido à reavaliação em razão da ocorrência de fatores supervenientes, sobretudo os de caráter econômico-financeiro.

§ 1º A reavaliação do benefício está condicionada ao reconhecimento, em conta do passivo do Balanço Geral do Estado, das obrigações não adimplidas durante a vigência deste Decreto.

§ 2º A Sefaz deverá consignar na Lei Orçamentária Anual dotação orçamentária suficiente para a cobertura das obrigações do Estado junto à concessionária decorrentes da reavaliação do beneficio fiscal.

Art. 4º Fica a Sefaz autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 2015 até 31 de dezembro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governo do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda