Decreto nº 36318 DE 14/10/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 out 2015
Concede incentivo fiscal à sociedade empresária POSITIVO INFORMÁTICA S/A.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do Parecer Técnico nº 84/2015 - GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 257ª reunião realizada no dia 3 de setembro de 2015, referendada pela Resolução nº 004/2015-CODAM, que aprovou a Proposição 162;
Considerando os termos do Parecer nº 06/2015-DCI/SEDEN que informa da homologação pelo CODAM do processo de incorporação e extinção da sociedade empresária POSITIVO INFORMÁTICA DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 08.239.748/0001-53, pela POSITIVO INFORMÁTICA S/A, CNPJ 81.243.735/0019-77, que lhe sucedeu em direitos e obrigações, principais e secundárias;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária POSITIVO INFORMÁTICA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 81.243.735/0019-77 e no CCA sob nº 06.200.590-1, localizada na Avenida dos Oitis, 2.449 - Distrito Industrial, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO | NCM/SH | ENQUDRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete - (UCP) - unidade de processamento digital (CISC) | 8471.50.10 | Lei nº 2.826/2003 | 100% |
Art. 10, VIII | |||
Art. 13, III, § 13, IV | |||
Art. 14, I, "e", § 1º, II | |||
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 | |||
Art. 13, VIII | |||
Art. 16, III, § 13, IV | |||
Art. 18, I, "e", § 1º, II |
Parágrafo único. Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciências, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação