Decreto nº 36.342 de 08/12/1995

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 dez 1995

Modifica o Decreto nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 10.584, de 24/11/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23/03/94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.129, de 16/08/95:

ALTERAÇÃO Nº 007 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "b" do inciso III, conforme segue:

"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 UPF-RS;"

"II - microprodutor rural (MPR) aquele que:

a) esteja inscrito no CGC/TE;

b) seja possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;

c) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 UPF-RS."

"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 120.000 UPF-RS."

ALTERAÇÃO Nº 008 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" terá validade, quando reconhecido pelo DAT, a partir da data da protocolização do pedido na Secretaria da Fazenda."

ALTERAÇÃO Nº 009 - Os incisos I e II do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 1º;

II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 010 - O inciso I do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual;"

ALTERAÇÃO Nº 011 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista no inciso I não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação."

ALTERAÇÃO Nº 012 - No art. 11, é dada nova redação ao inciso I e ao parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e,"

"§ 1º - As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos no art. 2º ou, espontaneamente, com os acréscimo legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º - O benefício previsto no inciso I fica, ainda, condicionado, a que:

a) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

b) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;

c) o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no inciso XI do art. 135 do RICMS."

ALTERAÇÃO Nº 013 - O § 3º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O disposto no inciso I não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 do mês subseqüente ao do encerramento."

ALTERAÇÃO Nº 014 - O inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - se EPP, no 1º dia do mês subseqüente àquele em que:

a) o valor acumulado das saídas mensais, no ano calendário, ultrapassar o limite previsto na alínea "b" do inciso III do art. 2º;

b) deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento."

ALTERAÇÃO Nº 015 - No art. 15, é dada nova redação à alínea "c" do inciso I e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue:

"c) o contribuinte classificado no CGC/TE na categoria geral, se EPP, ou se ME que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;"

"§ 1º - Na hipótese de ME ter excedido o limite previsto na alínea "b" do inciso I do art. 2º, para os fins de cálculo do ICMS devido, deverá ser guardada a proporcionalidade da composição das saídas.

§ 2º - Poderá o contribuinte, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, aplicar o percentual de 6% sobre o valor do excesso que corresponder a saídas, hipótese em que fica vedada a apropriação dos créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 016 - Fica substituído o Anexo 01 pela tabela anexa a este Decreto.

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23/03/94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 017 - No art. 18, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - A EPP poderá emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que sejam observadas as disposições específicas contidas na legislação tributária estadual."

ALTERAÇÃO Nº 018 - O § 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:

a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor acima referido; ou,

b) independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades."

ALTERAÇÃO Nº 019 - Fica substituída por "Departamento da Administração Tributária - DAT" o nome "Superintendência da Administração Tributária - SAT" constante no "caput" do art. 3º, e, fica substituída a sigla "SAT", constante no inciso II do art. 15, nos incisos I e III e no § 2º, todos do art. 17, e, ainda, no "caput" do art. 23, por "DAT".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 007 a 016, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1995.

ANEXO 01

FAIXAS EPP
DESCONTO Sobre Saldo Devedor
 
SAÍDAS MENSAIS-UPF-RS
 

ACIMA DE
ATÉ
1
0
580
100%
2
580
670
97%
3
670
780
94%
4
780
910
90%
5
910
1.060
86%
6
1.060
1.230
80%
7
1.230
1.420
75%
8
1.420
1.650
68%
9
1.650
1.920
61%
10
1.920
2.230
53%
11
2.230
2.590
44%
12
2.590
3.010
36%
13
3.010
3.490
27%
14
3.490
4.060
19%
15
4.060
4.710
11%
16
4.710
5.470
6%
17
5.470
6.350
2%
18
6.350
7.380
0,38%
19
7.380
8.560
0,01%
20
8.560
10.000
0,00%