Decreto nº 3.636 de 20/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2000

Altera a redação do artigo 19 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, e do artigo 60 do Decreto nº 1.565, de 21 de julho de 1995.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º e 3º do artigo 19 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Exceto nos casos de nomeação de Chefe de Posto no exterior e de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum funcionário do Serviço Exterior será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos." (NR)

"§ 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá mecanismo de remoções de funcionários do Serviço Exterior e das demais categorias abrangidas pelo artigo 68 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986." (NR)

Art. 2º O § 1º do artigo 60 do Decreto nº 1.565, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Exceto no caso de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial de Chancelaria ou Assistente de Chancelaria será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa