Decreto nº 36373 DE 26/12/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Altera o Decreto Nº 33327/2019, quanto à redução da base de cálculo do ICMS de nas operações de importação e saída interna com o produto de ótica que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8.° do art. 3.° da Lei Complementar Federal n.° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.° 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado da Bahia concede redução de base de cálculo para operações internas e de importação de produtos de ótica dispostos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, por meio do inciso XLVI do art. 268 do Decreto n.° 13.780, de 16 de março de 2012;
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017;
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do § 3.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.° 190, de 2017;
CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n.° 190, de 2017;
CONSIDERANDO que a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, conforme estabelece o art. 14, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento do setor de laboratório de artigos ópticos no Estado do Ceará, de modo a permitir participação das empresas cearenses no mercado regional, de forma justa e equânime,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 45.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:
45.0 | Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações de importação e saída interna com o produto de ótica abaixo especificado: | NCM/SH | Até 31/12/2024 | (Convênio ICMS 190/2017) |
45.0.1 | Lente para óculos | 9001.40.00 e 9001.50.00 | ||
45.1 | A concessão do benefício disposto no item 45.0 fica condicionada: | |||
45.1.1 | ao contribuinte possuir sede no Estado do Ceará; | |||
45.1.2 | ao efetivo cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; | |||
45.1.3 | à comprovação de geração de empregos diretos no Estado do Ceará; | |||
45.2 | O reconhecimento do benefício de que trata o item 45.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos subitens 45.1.1 a 45.1.3. | |||
45.3 | A fruição da redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 45.0 fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior. | |||
45.4 | Em caso de não cumprimento do disposto no subitem 45.3, o contribuinte deverá complementar o recolhimento, de modo que seja atendido o requisito. |
Art. 2° A manutenção ou o aumento real de recolhimento do ICMS previsto no subitem 45.3 do item 45.0 do Anexo III do Decreto n.° 33.327, de 2019 será mensurado a partir do mês subsequente à publicação deste Decreto até o 36° (trigésimo sexto) mês posterior à esta publicação a fim de atender o disposto no art. 14, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
Governador do Estado do Ceará
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda