Decreto nº 36377 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Dispõe acerca do prazo para pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Nº 16097 DE 27/07/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO a necessidade premente de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem de fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária; CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF);
CONSIDERANDO os impactos sobre a economia cearense ocasionada pela pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), que afetou sobremodo determinados segmentos econômicos no período de vigência da mencionada lei;
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo relacionado a redução de benefícios fiscais concedidos, em razão do não pagamento ou do pagamento a menor do encargo, gerando autorregularização, com o objetivo de perseguir a conformidade fiscal;
CONSIDERANDO a exclusão da responsabilidade por denúncia espontânea da infração, desde que acompanhada do pagamento do tributo, se for o caso, e dos juros de mora, conforme o art. 138 do CTN;
CONSIDERANDO o julgamento da ADI 5635, que validou as normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal, de que não houve a criação de um tributo, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, o que resulta apenas na elevação do ICMS devido nesses casos;
CONSIDERANDO a extinção dos efeitos da Lei n.º 16.097/2016, e consequentemente do registro contábil e da conta específica, nos termos da Lei
n.º 18.235/2022, e do art. 10 da Lei n.º 16.097, de 2016, DECRETA:
Art. 1.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata a Lei n.º 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 27 de dezembro de 2024, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.
§ 1.º Os recursos auferidos na forma do caput deste artigo deverão ser destinados à conta do Tesouro do Estado, na forma da Lei n.º 18.235, de 14 de novembro de 2022.
§ 2.º O recurso auferido na forma deste Decreto deve ser recolhido sob o Código de Receita 7011 (Complementação de Benefícios Fiscais).
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA