Decreto nº 36381 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o convênio que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a realização da 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, e o Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, com efeitos para 1.º de fevereiro de 2025, por meio dos Convênios ICMS n.ºs 126/24 e 127/24, respectivamente;
CONSIDERANDO o inciso IV do art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de outubro de 2023, o qual, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, estabelece que as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 193 da referida Lei;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 126/24 estabelece em sua cláusula primeira a alteração dos incisos I e II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, determinando para o diesel e biodiesel, a alíquota ad rem em R$ 1,12 por litro, e para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, a alíquota ad rem em R$ 1,39 por quilograma;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 127/24 estabelece em sua cláusula primeira a alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, instituindo e fixando as alíquotas do ICMS, nos termos do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível, DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 126/24 e 127/24.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA