Decreto nº 36396 DE 30/12/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2024

Altera o RICMS/CE, aprovado pelo Decreto Nº 24569/1997, quanto à emissão de documentos fiscais.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos de emissão de documentos fiscais em operações de remessa de mercadorias para industrialização, de que tratam os arts. 702 e ss. do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, especialmente para prevenir a possibilidade de se ocorrer um bis in idem tributário relativamente às mercadorias que tenham sido remetidas pelo autor da encomenda ao estabelecimento industrializador e fornecidas por terceiros, nos casos em que aplicável, quando for o caso, o tratamento tributário relativo ao diferimento ou à suspensão do ICMS, de que tratam os arts. 687 e 688 do referido Decreto,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do art. 703-A, nos seguintes termos:

"Art. 703-A. Quanto à emissão dos documentos fiscais a que se referem o inciso I do § 2º do art. 702 e o inciso II do caput do art. 703, conforme o caso, observar-se-á, além da integralidade das demais disposições constantes dos mesmos artigos, o seguinte:

I - será emitido um único documento fiscal para a situação que vier a se enquadrar em cada respectivo inciso, no qual serão informados a descrição e o código NCM dos materiais que tenham sido recebidos pelo industrializador, bem como daqueles que tenham sido por este fornecidos, na forma do incisos II e III do caput deste artigo;

II - o código NCM e a discriminação do produto final resultante da industrialização serão informados apenas no campo "Informações Complementares" do documento fiscal;

III - serão utilizados, conforme o caso, os seguintes CFOPs:

a) 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos materiais recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados no documento fiscal de que tenha resultado a remessa para industrialização;

b) 5.903 ou 6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos materiais recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda e eventualmente não aplicados no processo de industrialização;

c) 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para a discriminação de eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo;

d) 5.125 ou 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), relativamente aos serviços prestados e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, utilizando-se:

1. quanto aos serviços prestados, a NCM "00000000", seguida, conforme o caso do CST 00 (tributada integralmente), 50 (suspensão) e 40 (diferimento) ou do CSOSN 400 (não tributado pelo Simples Nacional), quando aplicável o diferimento de que trata o art. 687 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou 101 (tributação pelo Simples Nacional com permissão de crédito);

2. para os materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles.

§ 1º A discriminação dos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial será feita separadamente dos serviços prestados, em itens individualizados, devendo ser informado o correspondente CST ou CSOSN para cada item, observado o disposto no § 2º.

§ 2º As operações com os materiais recebidos e remetidos pelo autor da encomenda, bem como aqueles fornecidos pelo industrializador serão tributadas, quando for o caso, de acordo com o que dispuser a legislação em relação a cada item objeto da operação, que será individualmente considerada, independentemente da natureza do produto final resultante da industrialização, sem prejuízo da aplicação do diferimento ou da suspensão do ICMS de que tratam os arts. 687 e 688 deste Decreto, quando for o caso, no que se refere à remessa e ao retorno dos materiais remetidos pelo autor da encomenda.

§ 3º Relativamente às remessas para industrialização de veículos em que o industrializador venha a agregar carroceria a chassi adquirido pelo autor da encomenda de fornecedor específico, sob pena de ser declarada a inidoneidade do respectivo documento fiscal de que trata este artigo, a sua emissão será realizada, ainda, com a indicação expressa e separada do número de identificação do chassi recebido pelo estabelecimento industrializador, composto por 17 (dezessete) caracteres, além do seu valor, do código NCM e da descrição, número, série e data da nota fiscal de seu fornecedor, sem prejuízo, também, da aplicação, no que se refere à remessa e ao retorno do chassi ao autor da encomenda, do tratamento tributário relativo ao diferimento ou à suspensão do ICMS, de que tratam os arts. 687 e 688 deste Decreto, quando for o caso." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA