Decreto nº 3.643 de 17/07/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jul 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos convênios ICMS nº 42/95, 46/98, 61/98, 61/00, 93/01, 133/02, 166/02, 30/03, 10/04, 152/06 e 160/06, relativamente a benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-002785/2007, Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 42/95, 46/98, 61/98, 61/00, 93/01, 133/02, 166/02, 30/03, 10/04, 152/06 e 160/06,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 3 da Parte II do Anexo I:

"3 - (...)

Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2007

(Convênios ICMS 21/02, 10/04 e 152/06)." (NR)

II - o item 51 da Parte II do Anexo I:

"51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00 e 93/01):

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32

Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS 10/04)." (NR)

III - o item 28 do Anexo II:

"28 - Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS 113/06 e 160/06):

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes ;

IV - palma.

(...)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:

I - o item 73 à Parte II do Anexo I:

"73 - O desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Abastecimento D´Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95 e 61/98).

Nota única. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04)."

II - o item 29 ao Anexo II:

"29 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Partes I, II ou III abaixo transcritas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/02):

I - constante da Parte I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado;

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída deste Estado para qualquer Unidade federada;

II - constante da Parte II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado;

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída deste Estado para qualquer Unidade federada, exceto para o Estado do Espírito Santo;

III - constante da Parte III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída deste Estado para qualquer Unidade federada, exceto para o Estado do Espírito Santo.

Nota 1. As disposições deste item não se aplicam:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 2. A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do 'caput' deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02).

Nota 3. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste item (Convênio ICMS 166/02).

Nota 4. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos das Partes I a III deste item;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/2002".

Nota 5. As disposições deste item têm vigência até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS 30/03, 10/04).

PARTE I MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88702
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Parte III
88703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
88704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes da Parte III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Parte II
88706
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante da Parte III

PARTE II MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONrtTRIBUIÇÕES

NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88704
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg PARTE III

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH
DESCRIÇÃO
8429
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00
Outras máquinas e aparelhos
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Parte

Nota única. Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1.496, de 29 de setembro de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador