Decreto nº 36452 DE 29/10/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 out 2004
Concede crédito presumido para as operações que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e considerando o disposto no processo n. E-11/906/2004,
D E C R E T A:
Art. 1º A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM, poderá utilizar crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações internas de saída seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo único - O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total dos produtos.
Art. 2º A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída interestaduais para não contribuintes com os produtos relacionados no artigo 1º, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária efetiva relativa às operações interestaduais de saída seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo único - O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total dos produtos.
Art. 3º Os créditos presumido a que se referem os artigos 1º e 2º somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas com produtos industrializados no território fluminense.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por meio de ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste decreto.
Art. 5º Os créditos presumidos a que se referem os artigos 1º e 2º deste decreto serão escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 - Outros créditos".
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste decreto somente poderão ser aplicados nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica.
Art. 7º O incentivo fiscal estabelecido neste decreto não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 8º A empresa enquadrada no artigo 1º deste Decreto poderá usufruir, também, o beneficio a que se refere os artigos 3º e 11 do Decreto 36.451, de 29 de outubro de 2004, desde que atenda às condições estabelecidas nos demais artigos do referido Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004
ROSINHA GAROTINHO