Decreto nº 36453 DE 29/10/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 out 2004

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do estado do Rio de Janeiro - RIOLOG.

(Revogado pelo Decreto Nº 47437 DE 30/12/2020, efeitos até 31 de dezembro de 2022):

(Repristinado pelo Decreto Nº 46231 DE 02/02/2018):

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, os seguintes incentivos:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45710 DE 07/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo  2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II - diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)

Art. 2º O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 38.747, de 23.01.2006, DOE RJ de 24.01.2006)

Art. 2º-A. Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º-A - Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtido adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação.
  Parágrafo único. Considera-se como valor de partida a que se refere o caput o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 38.747, de 23.01.2006, DOE RJ de 24.01.2006)"

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente: (Acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

I - ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o art. 2º; (Revigorado pelo Decreto Nº 46231 DE 02/02/2018, e com redação dada pelo Decreto nº 43.061, de 08.07.2011, efeitos a partir de 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior: I - ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
I - ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
 
Nota: Redação Anterior:
  "I - ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)"

II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor; (Revigorado pelo Decreto Nº 46231 DE 02/02/2018, e acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, efeitos a partir de 01/02/2018)

Nota: Redação Anterior: II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).

III - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas acrescida do percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ segundo as regras previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45710 DE 07/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita "023-0 - ICMS Substituição Tributária", deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 45710 DE 07/07/2016):

§ 4º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita "750-1 - ICMS FECP", aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre:

I - a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;

II - sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

§ 6º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 2º renumerado pelo Decreto nº 38.747, de 23.01.2006, DOE RJ de 24.01.2006)

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004

ROSINHA GAROTINHO