Decreto nº 36460 DE 25/11/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária FUTURA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 196 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na 258ª reunião realizada no dia 21 de outubro de 2015, referendada pela Resolução nº 005/2015-Codam;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FUTURA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Acará, 200, Bloco 2-A, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 18.421.827/0001-34 e no CCA sob o nº 06.201.019-0, na forma a seguir:

PRODUTO NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança 8521.90.90
8521.90.10
Lei nº 2.826, de 2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III, § 13, XXIII
Art. 14, I, "u", § 1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III, § 13, XX
Art. 18, I, "u", § 1º, II
100%

Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação