Decreto nº 36462 DE 25/11/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária JAKS PLÁTICOS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 60 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na 255ª reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução nº 002/2015-Codam;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JAKS PLÁSTICOS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Buriti, 84, Santa Etelvina, inscrita no CNPJ sob o nº 10.890.372/0001-94 e no CCA sob os nºs 06.201.101-4 e 06.300.913-7, na forma a seguir:

PRODUTO NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte 3923.21.10
3923.29.90
Lei nº 2.826, de 2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem 3923.21.10
3923.21.90
3923.29.10
3923.29.90
3923.30.00
3923.50.00
Lei nº 2.826, de 2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Diferimento
Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva) 3920.10.99
3920.49.00
3921.13.90
3921.90.19
3921.90.90

Parágrafo único. Na saída dos bens intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos temos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação