Decreto nº 36463 DE 25/11/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 nov 2015
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária WILDHEN COMÉRCIO DE EMBALAGENS E SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO LTDA.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 299 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na 253ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2014, referendada pela Resolução nº 007/2014-Codam;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WILDHEN COMÉRCIO DE EMBALAGENS E SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO LTDA., estabelecida na Av. do Turismo, 10.072, Galpão E1, Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 01.901.392/0001-22 e no CCA sob os nºs 06201.088-3 e 06.300.900-5, na forma a seguir:
PRODUTO | NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Fita adesiva |
3506.91.90 3919.10.00 3919.90.00 4005.91.90 4811.41.10 4811.41.90 5901.10.00 5903.10.00 5903.90.00 7607.19.10 7607.19.90 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - Seplan-CTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,Tecnologia e Inovação