Decreto nº 36486 DE 10/02/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 fev 2021
Regulamenta a Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020, que institui o Programa Trabalho Jovem, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o alcance dos objetivos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020, que institui o Programa Trabalho Jovem, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o alcance dos objetivos que especifica, e dá outras providências.
Art. 2º O Programa Trabalho Jovem tem por objetivo contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude maranhense.
§ 1º O programa a que se refere o caput será executado por meio da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, podendo contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude - SEEJUV.
§ 2º A coordenação do Programa Trabalho Jovem caberá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, que fará o monitoramento das ações e acompanhamento dos resultados.
CAPÍTULO II - DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 3º Para cumprimento de seu objetivo, o Programa Trabalho Jovem conta com os seguintes eixos:
I - Eixo Capacitação: compreende o oferecimento de cursos profissionalizantes aos jovens oriundos de escolas públicas por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA;
II - Eixo Auxílio à Contratação: corresponde à concessão de apoio financeiro às empresas que ampliarem seu quadro de pessoal por meio da admissão de jovens, formalizando contrato de trabalho nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - Eixo Cooperação Estratégica: abrange a contratação de organizações da sociedade civil, microempresas e empresas de pequeno porte para prestarem assessoria gratuita a polos de comércio, pequenos empreendimentos e à população de baixa renda, em especial nas seguintes áreas: engenharia, arquitetura e edificações, administração, contabilidade e recursos humanos, meio ambiente, informática e tecnologia da informação, segurança do trabalho e logística;
IV - Eixo Estágio Social: compreende a geração de oportunidades de estágio visando à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos.
Art. 4º O Eixo Capacitação do Programa Trabalho Jovem tem por finalidade preparar os jovens oriundos de escola pública para o mercado de trabalho e compreende o oferecimento de cursos profissionalizantes por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.
§ 1º A seleção dos jovens dar-se-á mediante critérios a serem fixados pelo IEMA em normativa a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os cursos de capacitação serão determinados de acordo as políticas públicas de desenvolvimento e atração de investimentos desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC.
Art. 5º O Eixo Auxílio à Contratação será executado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES, a quem caberá estabelecer, em instrução normativa, as condições de cadastramento, seleção e participação das empresas e dos jovens, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, assim como expedir as regulamentações complementares para a execução do programa.
§ 1º O eixo a que se refere o caput será operado por meio da concessão de apoio financeiro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, para cada novo posto de emprego acrescido ao quantitativo já existente na empresa no dia 1º de novembro de 2020.
§ 2º Será priorizada a contratação de jovens egressos das escolas públicas e dos cursos de capacitação profissionalizante do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, que deverá fornecer, mensalmente, à SETRES a lista de jovens em processo de capacitação e de egressos.
§ 3º O apoio financeiro de que trata este artigo será concedido, a cada empresa, pelo período máximo de 12 (doze) meses, e a continuidade de percepção durante este período está vinculada à manutenção dos postos de empregos que lhe deram ensejo.
§ 4º A concessão de apoio financeiro às empresas está condicionada à comprovação de formalização de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 6º Podem participar do Eixo Auxílio à Contratação do Programa Trabalho Jovem as empresas que cumprirem os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020.
Art. 7º O Eixo Cooperação Estratégica do Programa Trabalho Jovem abrange a contratação de organizações da sociedade civil e microempresas ou empresas de pequeno porte para prestação de serviços de assessoria gratuita a polos de comércio, pequenos empreendimentos e à população de baixa renda, em especial nas seguintes áreas:
I - engenharia, arquitetura e edificações;
II - administração, contabilidade e recursos humanos;
III - meio ambiente;
IV - informática e tecnologia da informação;
V - segurança do trabalho e logística.
§ 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia- SEINC, enquanto executora do Eixo Cooperação Estratégica do Programa Trabalho Jovem, disciplinará as condições para a participação das organizações da sociedade civil e das microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 2º As organizações da sociedade civil e microempresas ou empresas de pequeno porte devem assegurar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus respectivos colaboradores diretamente envolvidos nas ações contratadas possuam entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos para fins de integração do Eixo Cooperação Estratégica.
Art. 8º As organizações da sociedade civil, dentre elas as cooperativas, participarão do Eixo Cooperação Estratégica do Programa Emprego Jovem, em regime de mútua cooperação, para formalização de parceria na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º A participação das organizações da sociedade civil ocorrerá por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, a qual poderá realizar Procedimento de Manifestação de Interesse Social por meio do qual as referidas organizações apresentarão propostas para quaisquer das áreas a que se refere o caput do art. 7º deste Decreto, a fim de que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público para formalização de parceria.
§ 2º A proposta de interesse deverá ser encaminhada à SEINC, devendo observar os seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 3º Recebidas as propostas das organizações da sociedade civil, a SEINC verificará o cumprimento dos requisitos exigidos no § 2º deste artigo, e, estando adequados, promoverá o chamamento público para formalização de parceria.
§ 4º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
Art. 9º A celebração do termo de fomento dar-se-á após a seleção da organização da sociedade civil mediante chamamento público.
§ 1º O chamamento público observará as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Estadual nº 32.724, de 22 de março de 2017.
§ 2º O Edital de chamamento público deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - objeto da parceria;
III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
IV - datas, critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - valor previsto para a realização do objeto;
VI - condições para interposição de recurso administrativo;
VII - minuta do termo de fomento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Art. 10. As microempresas ou empresas de pequeno porte, assim consideradas as que se enquadrem nos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, participarão do Eixo Cooperação Estratégica do Programa Trabalho Jovem mediante processo licitatório, cuja condução ficará a cargo da SEINC.
Parágrafo único. No curso do procedimento licitatório, deverão ser observados os arts. 44, 45 e 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate nas licitações.
Art. 11. O Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem corresponde ao desenvolvimento de estímulos estaduais destinados gerar oportunidades para estudantes de instituições de educação superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos.
§ 1º Participarão do Eixo Estágio Social fundamentalmente os jovens oriundos da rede pública de ensino e, prioritariamente aqueles participantes do Eixo Capacitação do Programa Trabalho Jovem.
§ 2º Consideram-se estímulos estaduais a disponibilização de vagas de estágio no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como a concessão de subvenção na forma do art. 18 da Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020.
Art. 12. Podem participar do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem as empresas que cumprirem os requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Além das medidas de fiscalização e controle a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES, pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e pelo Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, o Programa Trabalho Jovem contará com ações de auditoria realizadas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC.
Art. 14. As penalidades em virtude do cometimento de fraude ou da não prestação de contas quanto aos valores recebidos por meio do Eixo Auxílio à Contratação e do Eixo Estágio Social observarão, respectivamente, o disposto nos arts. 12 e 22 da Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil