Decreto nº 36.489 de 07/04/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 abr 1995

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adequar a legislação estadual à dinâmica do ICMS e às disposições dos Convênios ICMS nºs 5/94, 52/94, 90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 98/94,130/94, 132/94, 137/94, 151/94, 152/92 e 163/94,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - o item 7 da Parte I do Anexo I:

"7 - a saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunicações (Convênio ICMS nº 04/89):

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

II - de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

III - dos bens referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem."

II - o item 8 da Parte I do Anexo I:

"8 - as operações, abaixo indicadas, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Convênio ICMS nº 130/94):

I - o recebimento, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior;

II - as aquisições, no mercado interno, das citadas mercadorias, sendo que:

a) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria puder ser importada com a redução prevista no item 18 do Anexo II, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição da letra 'a' da Nota Única.

ICMS Nota única - A fruição dos benefícios fiscais previstos neste item fica condicionada a que:

a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do item I;

c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

d) as mercadorias se destinem a integrar o Ativo Imobilizado da empresa industrial adquirente."

III - o item 11 da Parte I do Anexo I:

"11 - as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convênios ICMS nºs 59/91, 148/92 e 151/94)."

IV - a Nota 1 do item 22 da Parte I do Anexo I (Convênio ICMS nº 164/94):

"Nota 1 - a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados."

V - o item 16 da Parte I do Anexo I:

"16 - os bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 89/91 e 132/94).

Nota única - A fruição desse benefício fica condicionada ao reconhecimento pelo Fisco Federal da desoneração do Imposto de Importação."

VI - o item 44 da Parte II do Anexo I:

"44 - de 1º.01.94 a 31.12.95, na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu Ativo Fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 60/93, 2/94 e 152/94).

Nota 1 - De 1º.11.94 a 31.12.95, o disposto neste item se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no Ativo Fixo:

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.

Nota 2 - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 3 - A isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Sr. Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na nota anterior."

VII - o número I do item 12 do Anexo II:

"I - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo relacionados:

I - Parágrafo único ao art. 696;

"Parágrafo único - Aplicam-se às operações de venda em consignação as disposições deste artigo, obedecido o normatizado no Ajuste SINIEF nº 2/93.";

II - itens 23 a 39 à Parte I do Anexo I:

"23 - a saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS nºs 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94)."

"24 - recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime drawback, desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos arts. 738 a 745 deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 27/90, 77/91 e 94/94)."

"25 - saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro/67, Convênio de Cuiabá/67 e Convênios ICMS nºs 30/90, 80/91 e 151/94)."

"26 - saída interna ou interestadual promovida por órgão da administração pública, empresa, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro/68, Convênio ICM nº 12/85 e Convênios ICMS nºs 31/90, 80/91 e 151/94).

Nota única - Nas remessas internas com a isenção prevista neste item por estabelecimento deste Estado, bem como na promovida por idêntico remetente de outro Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial."

"27 - saída de mercadoria com destino a Itaipu Binacional, desde que haja comprovação de efetiva entrega da mercadoria, mediante 'Certificado de Recebimento' por ela emitido ou documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da nota fiscal (Convênios ICM nºs 10/75, 23/77 e Convênios ICMS nºs 36/90, 80/91 e 5/94)."

"28 - as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, a saber (Convênio ICM nº 26/75 e Convênios ICMS nºs 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):

I - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seus resultados;

II - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

"29 - saída de produtos farmacêuticos realizada por órgão ou Entidade, inclusive Fundação, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênio ICM nº 40/75 e Convênios ICMS nºs 41/90, 80/91 e 151/94):

I - outro Órgão ou Entidade da mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo."

"30 - saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, com destino a consumidor final (Conv. ICM nº 25/83 e Convs. ICMS nºs 121/89, 43/90, 124/93 e 36/94).

Nota única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:

I - será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto;

II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido."

"31 - as operações com reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, a seguir indicadas (Convs. ICM nºs 35/77, 9/78 e Convs. ICMS nºs 46/90, 78/91 e 124/93):

I - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

II - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso anterior, bem como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria."

"32 - o fornecimento de refeições sem fins lucrativos por (Conv. ICM nº 1/75, Cláusula primeira, III, 'f', e Convs. ICMS nºs 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias."

"33 - saída interna e interestadual de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM nº 32/75 e Convs. ICMS nºs 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94)."

"34 - saída interna de bem integrado no Ativo Imobilizado e de material de uso ou consumo, como segue (Convs. ICMS nºs 70/90, 80/91 e 151/94):

I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no Ativo Imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização."

"35 - saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convs. ICM nºs 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS nºs 68/90, 78/91, 17/93, 124/93 e 12/94):

I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim e azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo;

e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;

f) gengibre, inhame, jiló e losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) brotos de vegetais, cacateiras, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

II - Granjeiros:

a) ovos;

b) pintos de um dia;

c) aves e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados.

Nota única - Nas aquisições em outras Unidades da Federação com tributação do ICMS, dos produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a empresa adquirente obrigada a proceder o estorno do crédito destacado na nota fiscal."

"36 - as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS nºs 67/90, 124/93 e 12/94):

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - pintos de um dia;"

"37 - a saída (fornecimento) de água canalizada promovida por concessionária de serviço público (Convs. ICMS nºs 98/89, 67/92 e 151/94)."

"38 - saída de produtos industrializados de origem nacional, destinados às embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Conv. ICM nº 12/75 e Convs. ICMS nºs 35/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - a operação deverá ser efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: 'fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira';

II - o adquirente seja sediado no exterior;

III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - a autoridade competente comprove o embarque do produto."

"39 - a saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE nº 5/72, e Convs. ICMS nºs 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94).";

III - item 46 à Parte II do Anexo I:

"46 - as operações com os produtos a seguir indicados (Convs. ICMS nºs 98/94 e 137/94):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - NBM/SH 8713;

II - prótese femural e outras próteses articulares - NBM/SH 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - NBM/SH 9021.30.9900.

Nota 1 - as disposições deste item produzem efeitos de 24.10.94 a 31.12.95;

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 9º deste Regulamento.";

IV - item 18 ao Anexo II:

"18 - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior, amparadas por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31.12.89, proporcionalmente à redução do Imposto de Importação (Convs. ICMS nºs 42/91 e 130/94).

Nota única - O benefício previsto neste item aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o Ativo Imobilizado da empresa industrial.".

Art. 3º Ficam acrescentados à Relação dos Veículos constante do item 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, os itens abaixo relacionados (Convs. ICMS nºs 52/94 e 163/94):

"XXIX 8703.22.0501 (1)

XXX 8703.22.0599 (1)

XXXI 8703.23.0500 (2)

XXXII 8703.23.1001 (1)

XXXII 8703.23.1002 (1)

XXXIV 8703.23.1099 (1)

XXXV 8703.24.0801 (1)

XXXVI 8703.32.0600 (1)

XXXVII 8703.24.0899 (3)

XXXVIII 8703.33.0200 (2)

XXXIX 8703.33.0600 (1)

(1) vigência a partir de 1º.01.94

(2) vigência a partir de 16.07.94

(3) vigência a partir de 1º.01.95"

Art. 4º Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, constante do Anexo IV do Regulamento do ICMS - Decreto nº 35.245/91, os produtos abaixo especificados com indicação dos respectivos códigos de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS nºs 90/94, 91/94, 92/94 e 93/94):

I - rutina, classificado no código 2938.10.0100;

II - quercetina, classificado no código 2938.10.9900;

III - jalapa, classificado no código 1302.19.9900;

IV - rhamnose, classificado no código 2938.10.9900.

Parágrafo único. O disposto neste item produz efeitos a partir de 24 de outubro de 1994.

Art. 5º Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - Decreto nº 35.245/91 (Conv. ICMS nº 151/94):

I - até 30 de junho de 1995:

a) no item 35 da Parte II do Anexo I;

b) no item 11 do Anexo II;

II - até 31 de dezembro de 1997, no item 19 da Parte II do Anexo I;

III - por prazo indeterminado:

a) no item 2 do Anexo II;

b) no item 17 do Anexo II.

Parágrafo único. As disposições deste artigo retroagem seus efeitos a 1º de janeiro de 1995.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 07 de abril de 1995; 107º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

JOSÉ PEREIRA DE SOUZA

Secretário da Fazenda