Decreto nº 36.506 de 17/02/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 1993

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre compra de gêneros alimentícios

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas pelos órgãos da administração centralizada e autárquica do Estado com base no preço do dia imediatamente anterior ao de sua entrega à unidade destinatária.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o preço constante do Boletim Diário de Comercialização do respectivo centro de abastecimento.

Art. 2º Exceto nas hipóteses previstas, as compras de que trata este decreto deverão ser precedidas de licitação, cujo ato convocatório.

I - discriminará, detalhadamente, gêneros alimentícios compatíveis com os tipos e variedades consignados no Boletim Diário de Comercialização do correspondente centro de abastecimento;

II - solicitará a apresentação de proposta de taxa percentual de operacionalização.

Parágrafo único. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante que oferecer a menor taxa percentual de operacionalização.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993.