Decreto n? 36506 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2015
Altera o Decreto n? 28.576, de 14 de setembro de 2007, que disp?e sobre procedimentos relativos ? aplicabilidade da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e d? outras provid?ncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA?BA, no uso das atribui??es que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constitui??o do Estado, e tendo em vista o Conv?nio ICMS 149/15,
D E C R E T A:
Art. 1? Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n? 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas reda??es:
I - os arts. 10-D e 10-E:
“Art. 10-D. ?Os regimes de substitui??o tribut?ria ou de antecipa??o do recolhimento do ICMS com encerramento de tributa??o, relativos ?s opera??es subsequentes, n?o se aplicam ?s opera??es com mercadorias ou bens relacionados no Anexo ?nico, se fabricados em escala industrial n?o relevante em cada segmento nos termos do ? 8? do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condi??es estabelecidas neste Decreto.
Par?grafo ?nico. O disposto no “caput” estende-se a todas as opera??es subsequentes ? fabrica??o das mercadorias ou bens em escala n?o relevante at? o consumidor final.
Art. 10-E. ?A mercadoria ou bem a que se refere o art. 10-D ser? considerado fabricado em escala industrial n?o relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condi??es:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, institu?do pela Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos ?ltimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento ?nico.
? 1? ?O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala n?o relevante na hip?tese de o contribuinte n?o atender qualquer das condi??es previstas neste artigo.
? 2? ?Na hip?tese prevista no ? 1?, as opera??es com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o artigo 10-D a partir do primeiro dia do segundo m?s subsequente ao da ocorr?ncia.”;
II - o anexo ?nico:
“ANEXO ?NICO
DECRETO N? 28.576, 14 DE SETEMBRO DE 2007
ITEM ? |
DESCRI??O DO PRODUTO ? |
1 ? |
Bebidas n?o alco?licas; ? |
2 ? |
Massas aliment?cias; ? |
3 ? |
Produtos l?cteos ? |
4 ? |
Carnes e suas prepara??es; ? |
5 ? |
Prepara??es ? base de cereais; ? |
6 ? |
Chocolates; ? |
7 ? |
Produtos de padaria e da ind?stria de bolachas e biscoitos; ? |
8 ? |
Produ??es para molhos e molhos preparados; ? |
9 ? |
Prepara??es de produtos vegetais; ? |
10 ? |
Telhas e outros produtos cer?micos para constru??o; ? |
11 ? |
Detergentes. ? |
?”.
Art. 2? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de janeiro de 2016.?
PAL?CIO DO? GOVERNO? DO?? ESTADO? DA? PARA?BA,? em?? Jo?o? Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127? da Proclama??o da Rep?blica.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR